CIRCULAR N. 002864
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Altera o regulamento que rege o
pagamento das importações brasi-
leiras a prazo de até 360 dias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 24.02.99, com base no disposto na Resolução nº
2.342, de 13.12.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar para 30.06.99 a data de que trata o
art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.
Art. 2º Elevar para US$80.000,00 (oitenta mil dólares
dos Estados Unidos)ou seu equivalente em outras moedas o valor
referido no inciso I do art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.
Parágrafo único. O valor mencionado no "caput" deste
artigo passa a ser considerado para as declarações de importação
(DIs) registradas a partir de 1º.03.99.
Art.3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais-CNC.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999.
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Presidente, em exercício
Obs.: As folhas alteradas da CNC serão distribuídas aos assinantes.
Publica-se, a seguir, o título alterado do manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Contratação de Câmbio - 2
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1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações
brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de
importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para
liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das
operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de
vencimento da obrigação no exterior.
3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a
prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura,
observados os seguintes critérios de antecipação:
a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração
de Importação, nas importações que devam ser pagas até o
último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
pagamento na DI, nos demais casos.
4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser
observadas relativamente a cada parcela detalhada.
5. As disposições do item 3 não se aplicam:
a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas
no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;
b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas
no exterior até 30.06.99, inclusive, desde que observadas,
cumulativamente, as seguintes condições: (*)
I - tratem-se de importações de valor inferior a
US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos)
ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs
registradas até 28.02.99, ou US$80.000,00 (oitenta mil
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, para as DIs registradas a partir de
1º.03.99; (*)
II - o país de origem das mercadorias seja integrante do
MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de
Solução de Controvérsias da ALADI;
III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia
do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e,
nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI
(CCR), efetuados ao amparo do Sistema;
c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos
seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais
betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
- 2711.29.10 - Butanos;
d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;
e) às importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas;
f) aos pagamentos de importações de produtos de consumo
alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada
eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da
vinculação a este da correspondente DI. Verificado o
descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador
sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida
Provisória nº 1.569, de 25.03.97, que será calculada e cobrada na
forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções
administrativas que se recomendem em função do descumprimento da
exigência.
7. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do
importador indicado na correspondente Declaração de Importação,
nas seguintes situações :
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação
do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País,
co-responsável pelo pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar
em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do
pagamento da importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa
importadora;
f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada
pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias -
FUNDAP.
8. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item
precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor
da moeda estrangeira.
Obs.: retransmitida por ter saído com incorreções no título alterado.