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Estabelece condições para operações de custeio de aveia, canola, cevada, trigo e triticale com recursos controlados do crédito rural.
RESOLUCAO N. 002603
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Dispõe sobre operações de custeio
de aveia, canola, cevada, trigo e
triticale, ao amparo de recursos
controlados do crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de março de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º As operações destinadas ao financiamento de despe-
sas de custeio de aveia, canola, cevada, trigo e triticale, ao amparo
de recursos controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com
previsão de reembolso em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira sessenta dias após a data prevista para a colhei-
ta.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a proceder, em conjunto,
aos ajustes de natureza operacional que se fizerem necessários, os
quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 30 de março de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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