Revogada Norma
01/07/1999
#37358

Resolução Nº 2.617

Estabelece limites para financiamentos rurais e regras para aquisição de Cédulas de Produto Rural com recursos obrigatórios.

                        RESOLUCAO N. 002617                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre  limites de financia-
                                   mento ao  amparo de  recursos con-
                                   trolados do crédito rural e acerca
                                   de financiamento destinado à aqui-
                                   sição de Cédulas  de Produto Rural
                                   (CPR) ao amparo  de Recursos Obri-
                                   gatórios (MCR 6-2).               

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30  de junho de 1999, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que  os financiamentos de  custeio e os
Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) relativos
a milho e soja, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, a
partir da safra 1999/2000,  ficam sujeitos aos  seguintes limites por
produtor/safra:                                                      

         I - milho: R$200.000,00 (duzentos mil reais);               

        II - soja:                                                   

         a) R$100.000,00 (cem mil reais),  nas  regiões  Centro-Oeste
e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;         

         b) R$60.000,00 (sessenta mil reais), nas demais regiões.    

         Art. 2º Fica autorizada, a interesse da Política de Garantia
de Preços Mínimos (PGPM), a concessão  de financiamento, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à  aquisição de Cédulas de
Produto Rural (CPR)  representativas da venda  antecipada de algodão,
arroz, milho e trigo (crédito de comercialização - MCR 3-4), observa-
das as seguintes condições:                                          

         I - beneficiários: empresas  que  utilizam  os produtos como
matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;               

        II - garantias: obrigatoriamente, as CPR  objeto de financia-
mento e, subsidiariamente,  outras, a critério  da instituição finan-
ceira;                                                               

       III - prazos:                                                 

         a) contratação:  até  o  mês  imediatamente anterior  ao  de
início da vigência dos preços mínimos da respectiva safra;           

         b) vencimento: até  trinta  dias após  a data  de entrega do
produto, prevista na CPR.                                            

         Parágrafo  1º O financiamento  fica restrito  à aquisição de
CPR com as seguintes características:                                

         I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no caso de  operações em que  figurem apenas  produtores rurais, suas
associações e cooperativas singulares e centrais;                    

        II - representativa  de  produto não  vinculado a garantia de
financiamento destinado a custeio de safra;                          

       III - contemplando  preço por ela  representado igual ou supe-
rior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;       

        IV - com promessa de entrega  do produto no prazo de até cen-
to e vinte dias após o encerramento das contratações dos financiamen-
tos para sua aquisição;                                              

         V - ausência  de  cláusula estipulando  a  possibilidade  de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;                   

        VI - registrada em sistema de registro e de liquidação finan-
ceira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financei-
ra de Títulos - CETIP.                                               

         Parágrafo 2º O  saldo das aplicações de cada instituição fi-
nanceira em financiamentos da espécie não  pode exceder 5% (cinco por
cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).              

         Art. 3º É devida, se de interesse do beneficiário, a conces-
são de EGF/SOV para liquidação de financiamento destinado à aquisição
de CPR, de que trata  o  artigo  anterior,  observadas  as  seguintes
condições e, no que couber, as  normas da PGPM vigentes  à  época  da
contratação:                                                         

         I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do finan-
ciamento destinado à aquisição de CPR;                               

        II - prazo de  vencimento: de acordo com as normas da PGPM;  

       III - amortizações  intermediárias:  a  critério  das  partes,
desde que observadas amortizações de no mínimo 30% (trinta por cento)
até sessenta dias antes do vencimento e de 30% (trinta por cento) até
trinta dias antes do vencimento.                                     

         Art. 4º É  admitida,  durante  a  vigência  da  operação  de
EGF/SOV, a substituição da garantia constituída  de produto por títu-
los representativos da venda de  mercadoria elaborada ou industriali-
zada a partir do mesmo.                                              

         Art. 5º Fica autorizada a utilização de um único instrumento
de crédito para a formalização do financiamento destinado à aquisição
de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.                

         Art. 6º Ficam as  Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da  Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério  da Agricultura  e do Abastecimento,  autorizadas a
promover, em conjunto, os ajustes que se fizerem necessários à imple-
mentação do disposto nesta Resolução, os  quais serão divulgados pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 7º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 1º de julho de 1999                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

Perguntas e respostas

Quais são os prazos para contratação e vencimento do financiamento destinado à aquisição de CPR?
A contratação deve ocorrer até o mês imediatamente anterior ao de início da vigência dos preços mínimos da respectiva safra, e o vencimento deve ser até trinta dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.
Quem pode ser beneficiário do financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR)?
Empresas que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização.
É permitida a substituição da garantia constituída de produto durante a vigência da operação de EGF/SOV?
Sim, é permitida a substituição da garantia por títulos representativos da venda de mercadoria elaborada ou industrializada a partir do mesmo produto.
Pode-se utilizar um único instrumento de crédito para formalizar o financiamento destinado à aquisição de CPR e o EGF/SOV para liquidação daquela operação?
Sim, é autorizada a utilização de um único instrumento de crédito para essa finalidade.
Quais são os limites de financiamento para custeio e EGF/SOV relativos a milho e soja a partir da safra 1999/2000?
Os limites são: para milho, R$200.000,00 por produtor/safra; para soja, R$100.000,00 nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul, e R$60.000,00 nas demais regiões.
Quando a Resolução nº 002617 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, 1º de julho de 1999.
Quais são as características que restringem o financiamento para aquisição de CPR?
As CPR devem ser emitidas por um emitente sem vínculo societário com o adquirente (exceto em operações com produtores rurais, suas associações e cooperativas), não podem estar vinculadas a garantia de financiamento de custeio de safra, devem ter preço igual ou superior ao mínimo fixado para o produto, promessa de entrega do produto em até 120 dias após o encerramento das contratações, ausência de cláusula de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira, e devem ser registradas na CETIP.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento destinado à aquisição de CPR?
As garantias são obrigatoriamente as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras a critério da instituição financeira.
Quais são as condições para a concessão de EGF/SOV para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR?
As condições são: limite de crédito igual ao montante do saldo devedor do financiamento destinado à aquisição de CPR, prazo de vencimento de acordo com as normas da PGPM, e amortizações intermediárias a critério das partes, desde que observadas amortizações de no mínimo 30% até sessenta dias antes do vencimento e de 30% até trinta dias antes do vencimento.
Quais órgãos estão autorizados a promover ajustes necessários à implementação da Resolução?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a promover os ajustes necessários.
Qual é o limite de saldo das aplicações em financiamentos de CPR para cada instituição financeira?
O saldo não pode exceder 5% dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).