RESOLUCAO N. 002629
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Altera e consolida as normas
aplicáveis aos financiamentos
rurais ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 10 de agosto de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, e 1º do Decreto
nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar e consolidar as normas aplicáveis aos fi-
nanciamentos rurais ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF), que passam a constituir o capítulo
10 do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme folhas anexas, destina-
das à sua atualização.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados o MCR-8-10, os arts. 1º e 2º da Re-
solução nº 2.321, de 9 de outubro de 1996, o art. 2º da Resolução nº
2.402, de 25 de junho de 1997, as Resoluções nºs 2.409 e 2.410, ambas
de 31 de julho de 1997, a Resolução nº 2.420, de 2 de setembro de
1997, a Resolução nº 2.436, de 21 de outubro de 1997, o art. 2º da
Resolução nº 2.506, de 17 de junho de 1998, a Resolução nº 2.507, de
17 de junho de 1998, a Resolução nº 2.547, de 9 de setembro de 1998,
a Resolução nº 2.556, de 29 de setembro de 1998, a Resolução nº
2.584, de 23 de dezembro de 1998, e a Resolução nº 2.594, de 25 de
fevereiro de 1999.
Brasília, 10 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
1ª Parte - Texto
Índice dos Capítulos e Seções
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - Introdução
2 - Sistema Nacional de Crédito Rural
3 - Estrutura Operativa
4 - Beneficiários
5 - Assistência Técnica
2 - CONDIÇÕES BÁSICAS
1 - Disposições Gerais
2 - Orçamento, Plano e Projeto
3 - Garantias
4 - Despesas
5 - Utilização
6 - Reembolso
7 - Fiscalização
3 - OPERAÇÕES
1 - Formalização
2 - Créditos de Custeio
3 - Créditos de Investimento
4 - Créditos de Comercialização
5 - Contabilização e Controle
4 - FINALIDADES ESPECIAIS
1 - Empréstimos do Governo Federal - EGF
2 - Produção de Sementes e Mudas
3 - Atividade Pesqueira
4 - Prestação de Serviços Mecanizados
5 - CRÉDITOS A COOPERATIVAS
1 - Disposições Gerais
2 - Atendimento a Cooperados
3 - Integralização de Cotas-Partes
4 - Taxa de Retenção
5 - Repasse a Cooperados
6 - RECURSOS
1 - Disposições Gerais
2 - Recursos Obrigatórios
3 - (vago)
4 - Caderneta de Poupança Rural
5 - (vago)
6 - Programas de Fomento
7 - (vago)
8 - Recursos Livres
7 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO
1 - Disposições Preliminares
2 - Enquadramento
3 - Adicional
4 - Comprovação de Perdas
5 - Cobertura
6 - Recurso
7 - Despesas
8 - Atividade Não Financiada
9 - Impedimento de Periciadores
10 - Disposições Finais
8 - PROGRAMAS ESPECIAIS
1 - Programa de Investimentos Agropecuários - POINAP
2 - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP
3 - Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento
dos Cerrados - PRODECER
4 - Programa Nacional de Desenvolvimento Rural - PNDR
5 - Programa de Financiamento para Aquisição de Equipamentos de
Irrigação - PROFIR
6 - PROFIR - Operações com Recursos do OECF
7 - Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis -
PROVÁRZEAS
8 - PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do BID
9 - PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do KfW
10 - (vago) (*)
9 - NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS
1 - Relação dos Normativos
2 - Resoluções
3 - Circulares
4 - Cartas-Circulares
10 - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -
PRONAF (*)
1 - Disposições Gerais
2 - Beneficiários
3 - Finalidade dos Créditos
4 - Créditos de Custeio
5 - Créditos de Investimento
6 - Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Ati-
vidade Rural - AGREGAR
11/38 - (extintos) (*)
39 - DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS - (em extinção)
0 - Relação dos Documentos
1 - Resoluções
2 - Circulares
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuári-
as e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força
de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as con-
dições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes con-
dições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresen-
tem características comuns de explorações agropecuárias e es-
tejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formali-
zada em um único instrumento de crédito, devendo constar o
montante e a finalidade do financiamento de cada um dos parti-
cipantes do grupo, bem como a utilização individual dos recur-
sos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista
no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal,
inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de
orçamento, croqui e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva
ou grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para fina-
lidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finali-
dades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprie-
tário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não
não está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições
financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao
PROAGRO;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduci-
ária do bem financiado.
7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na con-
cessão de crédito é considerada infração grave, sujeitando a insti-
tuição financeira e seus administradores às penalidades previstas
na legislação em vigor, em especial as do art. 44 da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964.
8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados
do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
9 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financei-
ros.
10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspon-
dente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é compu-
tado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um
inteiro e três décimos).
11 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras institui-
ções ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fun-
dos constitucionais de financiamento regional.
12 - A exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscaliza-
ção das operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO, ficam
a critério das instituições financeiras.
13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).
14 - É vedada a concessão de crédito para aquisição de animais des-
tinados à pecuária bovina de corte.
15 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do
crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao
abrigo do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Re-
forma Agrária (PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na
hipótese de o mutuário na o mais se enquadrar como beneficiário
do PRONAF.
16 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
aqueles relacionados com turismo rural e com a produção artesanal,
que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o
melhor emprego da mão-de-obra familiar.
17 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF, isoladamen-
te, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$5.000,00
(cinco mil reais) para custeio, por safra, e R$15.000,00 (quinze
mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguin-
te.
18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:
a) de até R$5.000,00 (cinco mil reais) previstos para o financia-
mento de investimento integrado coletivo;
b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).
19 - Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os
saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do
PRONAF.
20 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais
do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as dis-
posições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de opera-
ções com recursos dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
21 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de financi-
amento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou admi-
nistrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função
emdas peculiaridades de cada fonte de recursos.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Beneficiários - 2
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri-
cultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enquafrem nos
nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração
de aptidão ao Programa:
a) Grupo A: agricultores familiares assentados pelo Programa Nacio-
nal de Reforma Agrária que não contrataram operação de investimen-
to no limite individual permitido pelo Programa de Crédito Espe-
cial para a Reforma Agrária (PROCERA);
b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
ximos;
III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a qua-
tro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtêm renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou
não agropecuária do estabelecimento;
V - tem o trabalho familiar como base na exploração do estabele-
cimento;
VI - obtêm renda bruta anual familiar de até R$1.500,00 (um mil
e quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria
rural;
c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, pos-
seiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Na-
cional de Reforma Agrária;
II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
ximos;
III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a qua-
tro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar
da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimen-
to;
V - têm o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho as-
salariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade a-
gropecuária;
VI - obtêm renda bruta anual familiar acima de R$1.500, 00
(um mil e quinhentos reais) e até R$8.000,00 (oito mil reais);
d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, pos-
seiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Na-
cional de Reforma Agrária;
II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
ximos;
III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a qua-
tro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar
da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimen-
to;
V - têm o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes,
sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros,
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtêm renda bruta anual familiar acima de R$8.000,00 (oito
mil reais) e até R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos
reais).
2 - São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C" ou
"D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra uti-
lizada:
a) pescadores artesanais que:
I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, exploran-
do a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou
em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesa-
nais;
II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com co-
operativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o
produto;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal
ecologicamente sustentável;
c) aqüicultores que:
I - se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu
normal ou mais freqüente meio de vida;
II - explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água
ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando
água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.
3 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser reba-
tida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das a-
tividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, ca-
prinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicul-
tura e suinocultura.
4 - A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida:
a) para os beneficiários enquadrados no Grupo "A", pelo Instituto
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
b) para os demais beneficiários, por agente credenciado pelo Gabi-
nete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Finalidade dos Créditos - 3
1 - Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.
2 - Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento da operacio-
nalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias de bene-
ficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", de acordo com a propos-
ta de financiamento ou o projeto específico.
3 - Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da im-
plantação, ampliação e modernização da infra-estrutura de produção
e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento
rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com pro-
jetos específicos.
4 - Os créditos para investimento integrado coletivo, com ou sem ca-
pital de giro associado, destinados a associações, cooperativas ou
outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiá-
ários enquadrados nos Grupos "C" e "D", destinam-se ao financiamen-
to da implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura
de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, as-
sim como para a operacionalização dessas atividades no curto
prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demons-
trada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendi-
mento.
5 - Os créditos para investimento destinam-se também ao financiamento
de projetos de desenvolvimento integrados por unidades agroindus-
triais, para beneficiários enquadrados no Grupo "D", que tenham por
objetivo estimular a:
a) produção agropecuária;
b) implantação de pequenas e médias agroindústrias;
c) instalação de unidades centrais de apoio gerencial para presta-
ção de serviços de controle de qualidade do processamento, de mar-
keting, de aquisição, de distribuição e de comercialização da pro-
dução.
6 - Os créditos individuais, quando concedidos a beneficiários enqua-
drados nos Grupos "A", "B", "C" e "D", devem objetivar, sempre que
possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um to-
do.
7 - Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "B"
podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família
atendida.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4
1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de
5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano).
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:
a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$500,00
(quinhentos reais) e máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) por mutuário, em cada safra, admitida a obtenção de até 3
(três) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$5.000,00 (cinco
mil reais) por mutuário, em cada safra.
3 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2
(dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
4 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C"
é devido rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$200,00 (du-
zentos reais) por mutuário em cada operação, no ato do pagamento,
observado que:
a) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve
ser aplicado por mutuário individualmente;
b) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da opera-
ção não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou a-
plicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às
penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
5 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parce-
la.
6 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de
crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abran-
gendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclu-
são de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas
como de investimento e manutenção do beneficiário e sua famí-
lia;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da
conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas,
segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os
ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários,
admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas
durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depó-
sito.
7 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.
8 - Os instrumentos de crédito devem conter obrigatoriamente cláusula
assegurando a sistemática de equivalência em produto, no caso de
crédito de custeio agrícola ou pecuário, exceto no crédito rotati-
vo, observadas as seguintes condições:
a) a quantidade de unidades equivalentes em produto, apurada no ato
da formalização da operação, deve corresponder à divisão do valor
total do financiamento, acrescido dos encargos financeiros e das
despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assis-
tência técnica, pelo preço mínimo básico do produto conside-
rado;
b) o direito à equivalência fica condicionado ao depósito do produ-
to em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado com
com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) o produtor pode optar pela liquidação do financiamento com base
na sistemática de equivalência até a data do vencimento do crédi-
to, mediante entrega de documento representativo da estocagem do
produto;
d) a liquidação do financiamento em produto deve ser realizada me-
diante operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Dire-
ta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;
e) por ocasião da liquidação do financiamento em produto podem o-
correr compensações físicas ou financeiras, em decorrência da li-
beração de recursos em data não coincidente com a programada, do
valor correspondente à embalagem, se for o caso, e da classifica-
ção oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões e
instrumentos de classificação, bem como os ágios e deságios apli-
cáveis;
f) em se tratando de lavoura de produto destinado a semente, deve
ser formalizada com base no preço mínimo do respectivo grão desti-
nado ao consumo;
g) no caso de crédito destinado a custeio pecuário ou de produto
não amparado pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),
deve ser formalizada tomando-se por base um produto amparado, li-
vremente ajustado entre financiado e financiador;
h) é vedada a substituição do produto constante da cláusula de
equivalência.
9 - A inexistência de armazéns credenciados pela CONAB na região do
empreendimento do produtor, embora possa inviabilizar o benefício
da equivalência se referida situação persistir até o momento da re-
alização da AGF Direta, não impede a concessão do crédito ao amparo
do PRONAF.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante
apresentação de projeto técnico.
2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente
relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e desti-
nados a promover o aumento da produtividade e da renda do pro-
dutor.
3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: uma única operação, de valor entre R$3.000,00
(três mil reais) e R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para
projeto de estruturação produtiva;
b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
c) benefícios:
I - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a TJLP, res-
peitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco cen-
tésimos por cento ao ano) de encargos financeiros;
II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato
de cada amortização ou da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
4 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até três empréstimos consecutivos e não cumulati-
vos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo de-
vedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano
de carência.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
e máximo de R$3.000,00 (três mil reais) por operação, admitida
a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por benefi-
ciário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo ante-
rior;
II - coletivo ou grupal: R$30.000,00 (trinta mil reais), obser-
vado o limite individual por beneficiário e as demais condições
estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento
do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de
juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
c) benefício: rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$700,00
(setecentos reais) por beneficiário, no ato do pagamento da última
parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado
que:
I - caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o
benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
II - créditos individuais não geram direito ao rebate, sendo o
mesmo devido exclusivamente na primeira operação de crédito
coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo,
(cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois)
anos de carência, exceto para os créditos destinados à substitui-
ção de copas de cajueiros, que podem ter prazo de até 8 (oito) a-
nos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
drados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiá-
rio;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais), observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cen-
to) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva
de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
7 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com
ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes con-
dições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurí-
dicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agri-
cultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo
de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades fami-
liares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), observado
que:
I - o limite individual por beneficiário participante do projeto
é de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem
representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
financiamento;
c) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cen-
to) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva
de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois)
anos de carência.
8 - Os créditos de investimento para projetos de desenvolvimento in-
tegrado por unidades agroindustriais sujeitam-se às seguintes con-
dições:
a) beneficiários: conforme indicação do projeto;
b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;
c) finalidade dos créditos:
I - investimentos agropecuários, inclusive os relativos à pesca
de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;
II - investimentos e capital de giro para as atividades agroin-
dustriais e para a unidade central de apoio gerencial, abrangen-
do inclusive despesas com marketing, aquisição, distribuição e
comercialização;
d) limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para
o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos pro-
jetos agroindustriais integrados, observados os seguintes te-
tos:
I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada projeto agroin-
dustrial integrado às atividades agropecuárias;
II - 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de desenvol-
vimento, para a unidade central de apoio gerencial;
III - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desen-
volvimento, para capital de giro;
IV - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvol-
vimento, para investimento na produção agropecuária;
V - R$15.000,00 (quinze mil reais) para o total de créditos con-
cedidos a cada produtor;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) a-
nos de carência;
f) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito,
deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de
planejamento, durante a vigência do financiamento.
9 - Os créditos a beneficiários pessoas físicas, para investimentos
que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da
produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de
turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo da Linha de
Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Ru-
ral (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.
10 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas
estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integra-
dos a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos demais
casos.
11 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção ca-
so o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas
de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédi-
to, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às
irregularidades da espécie.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda
à Atividade Rural (AGREGAR) - 6
1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) sujeitam-se às se-
guintes condições especiais:
a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";
b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que
visem:
I - o beneficiamento, processamento e comercialização da produção
agropecuária ou de produtos artesanais, desenvolvidos por famí-
lias rurais, de forma isolada ou grupal;
II - a exploração de turismo e lazer rural;
III - a evolução do processo de produção agropecuária, mediante ga-
rantia de repasse de tecnologia ao agricultor por parte de in-
dústrias adquirentes e processadoras do produto e a inserção da
produção familiar no mercado, via integração da cadeia produti-
va, e gerem agregação de renda;
c) limites de crédito: independentemente dos limites definidos
para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais), por benefici-
ário;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
observado o limite individual por beneficiário;
d) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cen-
to) do resultado obtido com o somatório da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP) e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento
ao ano);
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência;
f) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito,
devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de
planejamento, durante a vigência do financiamento.
2 - Observados os limites de crédito estabelecidos no item anterior,
o valor destinado às inversões pode ser acrescido de até 20% por
cento) para atender às necessidades de custeio vinculado ao inves-
timento, previstas para o período compreendido entre a implanta-
ção do projeto e até 3 (três) meses após o início da produção
comercial.
3 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados
a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
4 - Os créditos podem ser concedidos pelas instituições financeiras
indistintamente, ao amparo dos recursos do PRONAF, inclusive daque-
les repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).