Norma
11/08/1999

Circular Nº 2.917

Elimina a exigência do Registro Geral de Operações de Câmbio e substitui por informações do SISBACEN.

A Circular Nº 2.917, emitida pelo Banco Central do Brasil em 11 de agosto de 1999, elimina a exigência de emissão, impressão e guarda do documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO". A partir de 20 de agosto de 1999, as informações disponibilizadas pela transação SISBACEN PCAM100, opção 8, substituem o referido documento para todos os fins e efeitos.

O documento RGO emitido até 19 de agosto de 1999 deve ser mantido em arquivo por 5 anos, contados do término do exercício a que se refere. O Departamento de Câmbio (DECAM) está autorizado a promover os ajustes necessários ao cumprimento desta Circular.

A Circular também atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, especificamente no capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC). Entre as atualizações, destaca-se a obrigatoriedade de rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN, que deve ser manifestada até as 10 horas do dia útil seguinte ao movimento de câmbio.

Para fins de acompanhamento e controle, o Banco Central notificará o banco ou operador credenciado sobre a documentação que deve estar disponível ao setor de controle cambial. Essa documentação inclui a manifestação de conformidade ao movimento processado pelo SISBACEN e dossiês das operações de câmbio, entre outros documentos.