CIRCULAR N. 002917
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PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
Elimina a exigência de emissão,
impressão e guarda do "Registro Geral
de Operações de Câmbio - RGO".
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de agosto de 1999, com base no disposto na Resolução
nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988,
D E C I D I U:
Art. 1º Dispensar, a partir de 20 de agosto de 1999, a
exigência de emissão, impressão e guarda do documento "Registro Geral
de Operações de Câmbio - RGO", passando as informações
disponibilizadas pela transação SISBACEN PCAM100, opção 8, a
substituir, para todos os fins e efeitos, o referido documento.
Parágrafo único. Deve ser mantido em arquivo por 5 (cinco)
anos, contados do término do exercício a que se refira, o documento
de que trata o "caput" deste artigo emitido até 19 de agosto de 1999.
Art. 2º Autorizar o Departamento de Câmbio (DECAM) a
promover os ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta
Circular.
Art. 3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização
do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que
constitui o capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de agosto de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Registro e Acompanhamento de Operações - 20
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II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
13. É obrigatória a execução, pelas dependências credenciadas, de
rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio
registradas no SISBACEN e entre estes e os saldos das contas que
compõem a posição de câmbio da dependência, devendo referida
conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas,
hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio, sob
a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.
(Cta-Circ. 2.458, Circ. 2.917) (*)
14. Para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o
Banco Central do Brasil notificará o banco ou o operador credenciado
indicando as operações e o movimento cuja documentação deverá estar
disponível ao setor de controle cambial ou a seu preposto, quando
este se dirigir ao recinto do estabelecimento, às dez horas, hora de
Brasília, do dia útil seguinte à data da notificação, abrangendo
operações de câmbio liquidadas ou não. (Cta.-Circ. 2.458, Circ.
2.917) (*)
15. A documentação a que se refere o item anterior é constituída por:
(Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917) (*)
a) cópia da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo
SISBACEN, com ou sem ressalvas; e (Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917)
b) dossiês das operações de câmbio contendo a via primeira dos
contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, se houver, e os
originais e/ou cópias legíveis dos documentos que amparem a sua
celebração e, se for o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa,
assim entendidos aqueles expressamente previstos neste
Regulamento. (Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917)
16. Independentemente do disposto no item anterior, poderá ser
solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos
adicionais julgados necessários ao acompanhamento e controle das
operações de câmbio. (Cta-Circ. 2.458)
17. As informações disponíveis na transação SISBACEN PCAM100, opção
8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro
Geral de Operações de Câmbio - RGO". (Circ. 2.917) (*)
18. Deve ser mantido em arquivo por 5 (cinco) anos, contados do
término do exercício a que se refira, o documento de que trata o item
anterior emitido até 19.8.1999. (Circ. 2.917) (*)