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Estabelece critérios para operações de crédito rural alongadas ou securitizadas conforme a Lei nº 9.138/95 e renegociadas pela Resolução nº 2.471/98.
RESOLUCAO N. 002634
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Dispõe sobre critérios e condições
aplicáveis às operações de crédito
rural alongadas/securitizadas ao
amparo da Lei nº 9.138/95 ou rene-
gociadas com base na Resolução nº
2.471/98.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 24 de agosto de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposi-
ções dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e l4 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, e da Medida Provisória nº 1.918, de
23 de agosto de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios e condições apli-
cáveis às operações alongadas/securitizadas ao amparo da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995:
I - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo
montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era de até
US$10.000,00 (dez mil reais):
a) as parcelas vencíveis nos anos de 1999 e de 2000 ficam
prorrogadas, respectivamente, para o primeiro e segundo anos subse-
qüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuado;
b) desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada
uma das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento;
II - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário,
cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era
superior a R$10.000,00 (dez mil reais):
a) exigência de pagamento de 20% (vinte por cento) do valor
da parcela vencível no ano de 1999 e de 30% (trinta por cento) do
valor da parcela vencível no ano de 2000, ficando os valores remanes-
centes prorrogados, respectivamente, para o primeiro e segundo anos
subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactua-
do;
b) desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor de cada
uma das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento, a partir
do ano de 2001.
Art. 2º As operações formalizadas ao amparo da Resolução nº
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, ficam sujeitas, a partir de 24 de
agosto de 1999, à redução de até 2 (dois) pontos percentuais nas
respectivas taxas de juros, aplicável em relação a cada parcela de
encargos financeiros paga até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não
pode resultar em taxa de juros, sob responsabilidade do mutuário,
inferior a 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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