Revogada Norma
24/08/1999
#16057

Resolução Nº 2.634

Estabelece critérios para operações de crédito rural alongadas ou securitizadas conforme a Lei nº 9.138/95 e renegociadas pela Resolução nº 2.471/98.

                        RESOLUCAO N. 002634                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre critérios e condições
                                   aplicáveis às operações de crédito
                                   rural  alongadas/securitizadas  ao
                                   amparo da Lei nº 9.138/95 ou rene-
                                   gociadas com base  na Resolução nº
                                   2.471/98.                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  por ato  de 24 de  agosto de  1999, com
base no art.  8º, parágrafo 1º,  da Lei nº  9.069, de 29  de junho de
1995, "ad referendum" daquele Conselho, e  tendo em vista as disposi-
ções dos arts. 4º,  inciso VI, da  referida Lei e  4º e l4  da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, e  da Medida Provisória nº 1.918, de
23 de agosto de 1999,                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios e condições apli-
cáveis às  operações  alongadas/securitizadas  ao  amparo  da  Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995:                                    

         I - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo
montante dos saldos devedores, em 31 de  julho  de 1999, era  de  até
US$10.000,00 (dez mil reais):                                        

         a) as  parcelas vencíveis nos  anos de 1999 e  de 2000 ficam
prorrogadas, respectivamente, para  o primeiro e  segundo anos subse-
qüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuado;   

         b) desconto  de 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada
uma das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento;          

        II - operações  de  responsabilidade  de um  mesmo  mutuário,
cujo montante dos saldos  devedores, em  31  de  julho  de  1999, era
superior a R$10.000,00 (dez mil reais):                              

         a) exigência de pagamento de 20%  (vinte por cento) do valor
da parcela vencível no ano  de  1999 e de 30%  (trinta por cento)  do
valor da parcela vencível no ano de 2000, ficando os valores remanes-
centes prorrogados, respectivamente,  para o primeiro  e segundo anos
subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactua-
do;                                                                  

         b) desconto  de 15% (quinze por cento) sobre o valor de cada
uma das parcelas pagas até a  data do respectivo vencimento, a partir
do ano de 2001.                                                      

         Art. 2º As  operações formalizadas ao amparo da Resolução nº
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, ficam  sujeitas, a partir de 24 de
agosto de 1999, à redução de até  2  (dois)  pontos  percentuais  nas
respectivas taxas de juros, aplicável em  relação  a  cada parcela de
encargos financeiros paga até a data do respectivo vencimento.       

         Parágrafo  único. A aplicação  do disposto  neste artigo não
pode resultar em taxa de juros,  sob  responsabilidade  do  mutuário,
inferior a 6% a.a. (seis por cento ao ano).                          

         Art. 3º Esta  Resolução entre em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                           Brasília, 24 de agosto de 1999            


                           Arminio Fraga Neto                        
                           Presidente                                

Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 002634?
A Resolução nº 002634 estabelece critérios e condições aplicáveis às operações de crédito rural alongadas/securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138/95 ou renegociadas com base na Resolução nº 2.471/98.
Quando a Resolução nº 002634 entrou em vigor?
A Resolução nº 002634 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de agosto de 1999.
Qual é a redução nas taxas de juros para operações formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.471/98?
A partir de 24 de agosto de 1999, as operações formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.471/98 estão sujeitas a uma redução de até 2 pontos percentuais nas respectivas taxas de juros, aplicável a cada parcela de encargos financeiros paga até a data do respectivo vencimento.
Quais operações de crédito rural são abrangidas pela Resolução nº 002634?
São abrangidas as operações de crédito rural alongadas/securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138/95 e as renegociadas com base na Resolução nº 2.471/98.
Qual é a taxa de juros mínima permitida para mutuários após a redução mencionada na Resolução nº 002634?
A taxa de juros mínima permitida para mutuários, após a redução mencionada, não pode ser inferior a 6% ao ano.
Quais são os critérios para operações de crédito rural com saldos devedores de até R$10.000,00 em 31 de julho de 1999?
Para operações com saldos devedores de até R$10.000,00, as parcelas vencíveis em 1999 e 2000 são prorrogadas para o primeiro e segundo anos subsequentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuada. Além disso, há um desconto de 30% sobre o valor de cada parcela paga até a data do respectivo vencimento.
Quais são os critérios para operações de crédito rural com saldos devedores superiores a R$10.000,00 em 31 de julho de 1999?
Para operações com saldos devedores superiores a R$10.000,00, é exigido o pagamento de 20% do valor da parcela vencível em 1999 e 30% do valor da parcela vencível em 2000, com os valores remanescentes prorrogados para o primeiro e segundo anos subsequentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuada. Há também um desconto de 15% sobre o valor de cada parcela paga até a data do respectivo vencimento, a partir de 2001.