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Estabelece critérios para renegociação de financiamentos rurais com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002635
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Dispõe sobre critérios e condições
aplicáveis às operações amparadas
por recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), rene-
gociadas sob as condições estabe-
lecidas na Resolução nº 2.416/97.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 24 de agosto de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposi-
ções dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, e da Medida Provisória nº 1.918, de
23 de agosto de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios e condições apli-
cáveis aos financiamentos rurais contratados ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e renegociados sob as
condições estabelecidas na Resolução nº 2.416, de 14 de agosto de
1997:
I - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo
montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era de até
R$10.000,00 (dez mil reais):
a) as parcelas vencíveis nos anos de 1999 e de 2000 ficam
prorrogadas, respectivamente, para o primeiro e segundo anos subse-
qüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuado;
b) desconto de 30% (trinta por cento) sobre cada uma das
parcelas pagas até a data do respectivo vencimento;
II - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário,
cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era supe-
rior a R$10.000,00 (dez mil reais):
a) exigência de pagamento de 20% (vinte por cento) do valor
da parcela vencível no ano de 1999 e de 30% (trinta por cento) do
valor da parcela vencível no ano de 2000, ficando os valores remanes-
centes prorrogados, respectivamente, para o primeiro e o segundo anos
subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactua-
do;
b) desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor de cada
uma das parcelas pagas até a data do respectivo vencimento, a partir
do ano de 2001.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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