Revogada Norma
25/08/1999
#14884

Resolução Nº 2.637

Estabelece regras para verificação e recolhimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002637                          
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                                       Dispõe sobre  a  exigibilidade
                                       de aplicações em crédito rural
                                       MCR 6-2).                     

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de agosto de 1999, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que a verificação do cumprimento da exi-
gibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2) será efetivada no
quinto dia útil dos meses de março e setembro, com base na média diá-
ria da exigibilidade e das aplicações do semestre imediatamente ante-
rior.                                                                

         Art. 2º No primeiro dia útil do mês anterior ao da verifica-
ção de que trata o  art. 1º, pode ser  efetuado recolhimento ao Banco
Central do Brasil por  conta de previsão de  deficiência no semestre,
cujo valor ficará retido até o  primeiro dia útil do mês subseqüente,
sem qualquer remuneração, e será computado  para satisfação da exigi-
bilidade.                                                            

         Art. 3º A instituição financeira que incorrer em deficiência
nas aplicações fica sujeita ao recolhimento  ao Banco Central do Bra-
sil, na data da verificação:                                         

         I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a
data da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou        

        II - de  multa de  20% (vinte por cento),  calculada  sobre o
valor da deficiência apurada.                                        

         Art. 4º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a adotar
as medidas e  a baixar as  normas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Ficam revogados a Resolução nº 2.377, de 24 de abril
de 1997, os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução  nº 2.417, de 28 de agosto
de 1997, e a Resolução nº 2.542, de 26 de agosto de 1998.            

                        Brasília,  25 de agosto de 1999              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente