Revogada Norma
25/08/1999
#30712

Resolução Nº 2.640

Dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.

                        RESOLUCAO N. 002640                          
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                                          Dispõe  sobre a contratação
                                          de correspondentes no País.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  25 de agosto de 1999, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da refe-
rida Lei e 14  da Lei nº 4.728,  de 14 de  julho de 1965,  e tendo em
vista o disposto no art. 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de
1964,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Facultar  aos  bancos múltiplos com carteira  comer-
cial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação
de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vis-
tas à prestação dos seguintes serviços:                              

         I  - recepção e  encaminhamento de propostas  de abertura de
contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;                  

        II - recebimentos e pagamentos  relativos a contas de depósi-
tos à vista, a prazo e de poupança,  bem como a aplicações e resgates
em fundos de investimento;                                           

       III - recebimentos  e pagamentos  decorrentes de  convênios de
prestação de serviços mantidos  pelo contratante na  forma da regula-
mentação em vigor;                                                   

        IV - execução  ativa  ou passiva  de ordens  de pagamento  em
nome do contratante;                                                 

         V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de
financiamentos;                                                      

        VI - análise de crédito e cadastro;                          

       VII - execução de cobrança de títulos;                        

      VIII - outros  serviços  de  controle, inclusive  processamento
de dados, das operações pactuadas;                                   

        IX -  outras  atividades, a  critério  do  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Parágrafo 1º A  faculdade  prevista neste  artigo poderá ser
exercida por bancos múltiplos com  carteira de crédito, financiamento
e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento,
relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.           

         Parágrafo 2º A  contratação de empresa  para a prestação dos
serviços referidos nos incisos  I e II depende  de prévia autorização
do Banco Central do Brasil, devendo,  nos demais casos, ser objeto de
comunicação àquela Autarquia.                                        

         Parágrafo 3º Os serviços previstos nos incisos I e II somen-
te podem ser prestados em município desassistido de agência bancária,
Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou  Posto Avançado de Atendimento
(PAA), devendo a  instituição financeira contratante,  na hipótese de
instalação de  qualquer daquelas  dependências na  localidade, adotar
providências para que a empresa contratada deixe de prestar referidos
serviços no prazo de 180 dias.                                       

         Art. 2º Os  contratos referentes à  prestação de serviços de
correspondente nos termos  desta Resolução  deverão incluir cláusulas
prevendo:                                                            

         I - a  total responsabilidade da instituição financeira con-
tratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;        

        II - a vedação, à empresa contratada, de:                    

         a) subestabelecer  o contrato a terceiros, total ou parcial-
mente;                                                               

         b) efetuar  adiantamento por conta de recursos a serem libe-
rados pela instituição financeira contratante;                       

         c) emitir,  a  seu favor, carnês  ou  títulos  relativos  às
operações intermediadas;                                             

         d) cobrar,  por iniciativa própria, qualquer tarifa relacio-
nada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;        

         e) prestar  qualquer tipo de garantia nas operações a que se
refere o contrato;                                                   

       III - que  os  acertos  financeiros entre a instituição finan-
ceira contratante e a empresa contratada  deverão ocorrer, no máximo,
a cada dois dias úteis;                                              

        IV - que,  nos  contratos de empréstimos e de financiamentos,
a liberação de recursos será efetuada  mediante cheque nominativo, de
emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário
ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos à
vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;             

         V - a  obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contrata-
da, em painel afixado em local  visível ao público, de informação que
explicite, de forma inequívoca, a sua  condição de simples prestadora
de serviços à instituição financeira contratante.                    

         Parágrafo  único. Alternativamente  ao esquema  de pagamento
previsto no inciso IV, a liberação  de recursos poderá ser processada
mediante cheque nominativo de emissão  da empresa contratada, atuando
por conta e ordem  da instituição financeira contratante,  a favor do
beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamen-
te, o valor total dos cheques  emitidos seja idêntico ao dos recursos
recebidos da instituição financeira contratante para tal fim.        

         Art. 3º As  empresas contratadas para  o exercício da função
de correspondente nos termos desta Resolução  estão sujeitas às pena-
lidades previstas no art. 44, parágrafo 7º, da Lei nº 4.595, de 1964,
caso venham a praticar, por sua  própria  conta  e  ordem,  operações
privativas de instituição financeira.                                

         Art. 4º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Ficam revogadas a Resolução nº 2.166, de 30 de junho
de 1995, e a Circular nº 220, de 15 de outubro de 1973.              

                        Brasília, 25 de agosto de 1999               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





Perguntas e respostas

Quais cláusulas devem estar presentes nos contratos de prestação de serviços de correspondente?
Os contratos devem incluir cláusulas que prevejam a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados, a vedação de subestabelecimento do contrato, a proibição de adiantamentos por conta de recursos a serem liberados, a emissão de carnês ou títulos pela empresa contratada, a cobrança de tarifas por iniciativa própria, a prestação de garantias nas operações, a periodicidade dos acertos financeiros (no máximo a cada dois dias úteis), a forma de liberação de recursos em contratos de empréstimos e financiamentos, e a obrigatoriedade de divulgação da condição de prestadora de serviços.
Quais serviços podem ser prestados pelas empresas contratadas como correspondentes?
Os serviços incluem recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas, recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos, aplicações e resgates em fundos de investimento, recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios, execução de ordens de pagamento, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, análise de crédito e cadastro, execução de cobrança de títulos, serviços de controle e processamento de dados, e outras atividades a critério do Banco Central do Brasil.
Quais são as restrições para a prestação de serviços de recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos?
Esses serviços só podem ser prestados em municípios desassistidos de agência bancária, Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou Posto Avançado de Atendimento (PAA). Se uma dessas dependências for instalada na localidade, a empresa contratada deve cessar a prestação desses serviços no prazo de 180 dias.
Quais são as penalidades para empresas contratadas que praticarem operações privativas de instituição financeira?
As empresas contratadas estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44, parágrafo 7º, da Lei nº 4.595, de 1964, caso venham a praticar operações privativas de instituição financeira por sua própria conta e ordem.
Quais normas foram revogadas pela Resolução nº 2.640?
Foram revogadas a Resolução nº 2.166, de 30 de junho de 1995, e a Circular nº 220, de 15 de outubro de 1973.
Quais instituições financeiras podem contratar empresas para desempenhar funções de correspondente?
Bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal podem contratar empresas para desempenhar funções de correspondente.
Quando a Resolução nº 2.640 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.640 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de agosto de 1999.

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