Norma
22/09/1999
#35757

Resolução Nº 2.646

Faculta a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP operações realizadas no mercado de valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 002646                          
                        -------------------                          


                                      Faculta a utilização da Taxa de
                                      Juros  de Longo  Prazo  -  TJLP
                                      operações realizadas no mercado
                                      de valores mobiliários.        

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  22  de  setembro de 1999,
com base no disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.365, de
16 de dezembro de 1996,                                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Facultar a utilização da Taxa de Juros de Longo Pra-
zo - TJLP como base de remuneração em operações realizadas no mercado
de valores mobiliários, de que trata a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, nas condições estabelecidas pelo  Banco Central do Brasil em
conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários.                      

         Art. 2º Fica alterado, em conseqüência, o art. 3º da Resolu-
ção nº 2.613, de 30 de  junho de 1999, que passa a  vigorar com a se-
guinte redação:                                                      

         "Art. 3º A Taxa de Juros  de  Longo  Prazo - TJLP  pode  ser
    utilizada  como base de remuneração em operações  realizadas  nos
    mercados  financeiro  e  de valores  mobiliários,  nas  condições
    estabelecidas:                                                   

         I - pelo  Banco Central do  Brasil,  no  caso  de  operações
    realizadas no mercado financeiro;                                

         II - pelo Banco Central do Brasil em conjunto com a Comissão
    de Valores Mobiliários, no caso de operações realizadas no merca-
    do de valores mobiliários.".                                     

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 22 de setembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   









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