Revogada Norma
22/09/1999
#26826

Resolução Nº 2.649

Estabelece condições para empréstimos do Governo Federal para produtos regionais e sementes na safra 1999/2000 e altera regras para financiamento via Cédula de Produto Rural.

                        RESOLUCAO N. 002649                          
                        -------------------                          


                                  Dispõe sobre a concessão de Emprés-
                                  timos do Governo Federal (EGF) para
                                  produtos   regionais   e  sementes,
                                  safra 1999/2000, e altera a regula-
                                  mentação aplicável a financiamentos
                                  destinados à aquisição de Cédula de
                                  Produto Rural (CPR).               

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  22 de setembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Os  Empréstimos do Governo Federal (EGF) relativos a
produtos regionais e a sementes, safra  1999/2000, ficam sujeitos aos
seguintes prazos/vencimentos, segundo  o produto e  a respectiva área
de abrangência:                                                      

         I - produtos regionais:                                     

---------------------------------------------------------------------
Produtos    | Áreas de abrangência    | Prazo máximo  |  Vencimento  
            |                         | do EGF (dias) | máximo do EGF
------------|-------------------------|---------------|--------------
Alho        | Sul, Sudeste,           |               |              
            | Centro-Oeste e Nordeste |      180      |  31.10.2000  
------------|-------------------------|---------------|--------------
Amendoim em | Sul, Sudeste e          |               |              
casca       | Centro-Oeste            |      180      |  31.01.2001  
------------|-------------------------|---------------|--------------
Castanha de |                         |               |              
Caju        | Norte e Nordeste        |      240      |  31.01.2001  
------------|-------------------------|---------------|--------------
Cera  de    |                         |               |              
Carnaúba    | Nordeste                |      240      |  31.01.2001  
------------|-------------------------|---------------|--------------
Guaraná     | Norte, Nordeste         |               |              
            | e Centro-Oeste          |      180      |  31.01.2001  
------------|-------------------------|---------------|--------------
Girassol    | Sul, Sudeste e          |      180      |  31.01.2001  
            | Centro-Oeste            |               |              
------------|-------------------------|---------------|--------------
Juta/Malva  | Todo o território       |               |              
            | nacional                |      180      |  31.01.2001  
------------|-------------------------|---------------|--------------
Mamona em   | Norte, Nordeste,        |               |              
baga        | Centro-Oeste, Minas     |               |              
            | Gerais e São Paulo      |      180      |  31.01.2001  
------------|-------------------------|---------------|--------------
Sisal bruto | Nordeste                |      180      |  31.01.2001  
------------|-------------------------|---------------|--------------
Uva  Indus- |                         |               |              
trial   (1) | Sul, Sudeste e Nordeste |       -       |  31.12.2001  
---------------------------------------------------------------------
(1) Amortizações mensais de 15% (quinze  por cento) nos meses de maio
    a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 2001.


         II - sementes:                                              

---------------------------------------------------------------------
 Produtos  |   Áreas de Abrangência       | Vencimento Máximo do EGF 
-----------|------------------------------|--------------------------
Algodão    | Sul, Sudeste, Centro-Oeste   |                          
           | e Bahia-Sul                  |       31.01.2001 (1)     
-----------|------------------------------|--------------------------
Amendoim   | Sul, Sudeste e Centro-Oeste  |       31.01.2001 (1)     
-----------|------------------------------|--------------------------
Arroz      | Todo o território nacional   |       31.01.2001 (1)     
-----------|------------------------------|--------------------------
Feijão     | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,  |                          
           | Bahia-Sul e Rondônia         |       31.01.2001         
-----------|------------------------------|--------------------------
Girassol   | Sul, Sudeste e Centro-Oeste  |       31.01.2001         
-----------|------------------------------|--------------------------
Juta/Malva | Amazonas e Pará              |       31.01.2001         
-----------|------------------------------|--------------------------
Milho      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,  |                          
           | Bahia-Sul, Tocantins, Sul do |                          
           | Maranhão, Sul do Piauí, Acre |                          
           | e Rondônia                   |       31.01.2001 (1)     
-----------|------------------------------|--------------------------
Soja       | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,  |                          
           | Nordeste, Pará, Tocantins,   |                          
           | Acre, Rondônia e Amazonas    |       31.01.2001 (1)     
-----------|------------------------------|--------------------------
Sorgo      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste   |                          
           | e Bahia-Sul                  |       31.01.2001 (1)     
---------------------------------------------------------------------
(1) O vencimento pode ser alongado até 31  de maio de 2001, desde que
    o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda  a
    prade safra.                                                     

         Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações inter-
mediárias, a  critério  da instituição  financeira,  sem  prejuízo do
alongamento de prazo previsto para sementes.                         

         Art. 2º Fica  alterada a alínea "a" do inciso III do art. 2º
da Resolução nº 2.617,  de 1º de  julho de 1999,  passando o referido
artigo a vigorar com a seguinte redação:                             

         "Art. 2º  Fica autorizada, a interesse da Política de Garan-
    tia  de Preços Mínimos  (PGPM), a concessão  de financiamento, ao
    amparo  de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição
    de  Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda ante-
    cipada de algodão, arroz, milho e trigo (crédito de comercializa-
    ção - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:               

         I - beneficiários: empresas  que  utilizam  os produtos como
    matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;           

         II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financia-
    mento  e, subsidiariamente,  outras, a  critério  da  instituição
    financeira;                                                      

         III - prazos:                                               

         a) contratação:                                             

         1. trigo: até 30 de novembro de cada ano;                   

         2. algodão e caroço de algodão:                             

         2.1. nas  Regiões Sul e Sudeste, exceto Minas Gerais: até 31
    de março de cada ano;                                            

         2.2.  na Região Centro-Oeste, Minas  Gerais e Bahia-Sul: até
    30 de junho de cada ano;                                         

         3. arroz e milho: até 30 de abril de cada ano;              

         b) vencimento: até  trinta  dias após  a data  de entrega do
    produto, prevista na CPR.                                        

         Parágrafo  1º O financiamento  fica restrito  à aquisição de
    CPR com as seguintes características:                            

         I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
    no caso de operações em que  figurem  apenas  produtores  rurais,
    suas associações e cooperativas singulares e centrais;           

         II - representativa  de produto não  vinculado a garantia de
    financiamento destinado a custeio de safra;                      

         III - contemplando preço por ela representado igual ou supe-
    rior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;   

         IV - com promessa de entrega do produto no prazo de até cen-
    to e vinte dias após o encerramento das contratações  dos  finan-
    ciamentos para sua aquisição;                                    

         V - ausência  de cláusula  estipulando  a  possibilidade  de
    recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;               

         VI - registrada  em sistema  de  registro  e  de  liquidação
    financeira administrado pela Central  de Custódia e de Liquidação
    Financeira de Títulos - CETIP.                                   

         Parágrafo 2º O  saldo das aplicações de cada instituição fi-
    nanceira  em financiamentos da espécie não pode exceder 5% (cinco
    por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).".    

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da Fazenda, autorizadas  a adotar as medidas julga-
das necessárias à execução do disposto nesta Resolução.              

         Art. 4º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 22 de setembro de 1999             


                         Arminio Fraga Neto                          
                         Presidente                                  

Perguntas e respostas

Quais são os prazos e vencimentos dos Empréstimos do Governo Federal (EGF) para sementes?
Os prazos e vencimentos dos Empréstimos do Governo Federal (EGF) para sementes variam conforme o produto e a área de abrangência. Por exemplo, para sementes de algodão nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, o vencimento máximo é 31.01.2001, podendo ser alongado até 31 de maio de 2001 mediante apresentação de documentos comprobatórios da venda.
Quais são as responsabilidades das Secretarias de Política Agrícola e de Acompanhamento Econômico segundo a Resolução nº 002649?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002649.
Qual é a base legal para a Resolução nº 002649?
A base legal para a Resolução nº 002649 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Quais são os prazos e vencimentos dos Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais?
Os prazos e vencimentos dos Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais variam conforme o produto e a área de abrangência. Por exemplo, para o alho nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, o prazo máximo é de 180 dias com vencimento em 31.10.2000. Já para a castanha de caju nas regiões Norte e Nordeste, o prazo máximo é de 240 dias com vencimento em 31.01.2001.
Quando a Resolução nº 002649 entrou em vigor?
A Resolução nº 002649 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de setembro de 1999.
O que é a Resolução nº 002649?
A Resolução nº 002649 dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 1999/2000, e altera a regulamentação aplicável a financiamentos destinados à aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR).
Quais são as condições para a concessão de financiamento para a aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) segundo a Resolução nº 002649?
As condições para a concessão de financiamento para a aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) incluem: beneficiários que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização; garantias obrigatórias das CPR objeto de financiamento; prazos específicos para contratação e vencimento; e restrições como ausência de vínculo societário entre emitente e adquirente, produto não vinculado a garantia de financiamento de safra, preço igual ou superior ao mínimo fixado, promessa de entrega do produto em até 120 dias após o encerramento das contratações, ausência de cláusula de recompra ou liquidação financeira, e registro na CETIP.