Revogada Norma
23/09/1999
#41661

Resolução Nº 2.653

Consolida e redefine regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.

                        RESOLUCAO N. 002653                          
                        -------------------                          


                                          Consolida e redefine regras
                                          para o contingenciamento do
                                          crédito ao setor público.  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31  de  dezembro de  1964,  torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  22 de  setembro de 1999,
tendo em vista as disposições do art. 4º,  incisos VI e VIII, da men-
cionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de  julho de 1965, e 6.385, de
7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro
de 1982, e 2.285, de 23  de julho de 1986, no  art. 28 do Decreto-lei
nº 73, de 21 de novembro  de 1966, do art. 4º  do Decreto-lei nº 261,
de 28 de fevereiro de 1967,  e dos arts. 15 e 40  da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Limitar  o montante das operações de crédito de cada
instituição do Sistema Financeiro Nacional com  órgãos e entidades do
setor público a 45 %  (quarenta  e  cinco  por  cento)  do patrimônio
líquido, ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA).       

         Parágrafo 1º Para  efeito  desta  Resolução, entende-se  por
órgãos e entidades do setor público:                                 

         I - a administração direta da União, dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Municípios;                                         

         II - as  autarquias e fundações instituídas ou mantidas, di-
reta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fede-
ral e pelos Municípios;                                              

         III - as  empresas  públicas e sociedades  de economia mista
não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, di-
reta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fede-
ral e pelos Municípios, inclusive as  sociedades de objeto exclusivo;
e,                                                                   

         IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                       

         Parágrafo  2º Para  efeito  desta Resolução,  entende-se por
operações de crédito:                                                

         I - os empréstimos e financiamentos;                        

         II - as operações de arrendamento mercantil;                

         III - a  aquisição definitiva ou realizada através de opera-
ções compromissadas de  revenda de  títulos e valores  mobiliários de
emissão dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios, bem como
dos órgãos e entidades  do setor público  mencionados  no  inciso III
do parágrafo 1º deste artigo; e,                                     

         IV - toda e qualquer operação que resulte, direta ou indire-
tamente, em concessão de  crédito e/ou captação de  recursos de qual-
quer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.         

         Art. 2º As  instituições  do Sistema  Financeiro Nacional só
poderão contratar novas operações  de crédito com os  Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios, bem assim suas autarquias e fundações,
caso estes observem,  cumulativamente, os seguintes  limites e condi-
ções:                                                                

         I _ o montante global das operações de crédito, conforme de-
finido no art. 1º, não poderá,  em cada exercício financeiro, ser su-
perior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o
limite de 8% (oito por cento) da  Receita Líquida Real para as opera-
ções de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;                 

         II - o  dispêndio anual máximo com  as amortizações, juros e
demais encargos de  todas operações  de crédito,  já contratadas  e a
contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcela-
dos, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não pode-
rá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;            

         III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equi-
valente a um  inteiro e  nove décimos da  Receita Líquida  Real anual
para 1999, decrescendo este  percentual à razão de  um décimo ao ano,
até atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e,       

         IV - Resultado  Primário positivo  apurado  nos  doze  meses
anteriores.                                                          

         Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de
publicar a  metodologia  a ser utilizada para  o cálculo do Resultado
Primário e da Receita Líquida Real.                                  

         Art. 3º As  instituições  do Sistema  Financeiro Nacional só
poderão contratar novas operações de crédito  com empresas públicas e
sociedades de economia  mista não financeiras,  controladas direta ou
indiretamente, pelos Estados,  pelo Distrito Federal  e pelos Municí-
pios, caso o controlador observe os  limites e condições definidos no
artigo anterior.                                                     

         Art. 4º Para a realização de novas operações de crédito, nos
termos desta Resolução, as instituições  do Sistema Financeiro Nacio-
nal deverão estar enquadradas  nos limites operacionais estabelecidos
pela regulamentação em vigor.                                        

         Art. 5º Ficam  vedados às instituições do Sistema Financeiro
Nacional:                                                            

         I - a  realização de operações de crédito com órgãos e enti-
dades do setor  público que estiverem  inadimplentes com instituições
do Sistema Financeiro Nacional;                                      

         II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades
do setor público, caso  apresentem pendências de  registro no Sistema
de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP;                

         III - o  recebimento, em qualquer modalidade de operações de
crédito, como  garantia principal  ou acessória,  notas promissórias,
duplicatas, letras de câmbio  ou outros títulos da  espécie, bem como
cartas de crédito, avais e fianças  de responsabilidade direta ou in-
direta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a com-
promissos assumidos junto  a fornecedores,  empreiteiros de  obras ou
prestadores de serviços; e,                                          

         IV - a  realização de qualquer tipo  de operação que importe
transferência,  a  qualquer  título, da  responsabilidade  direta  ou
indireta pelo pagamento da  dívida para órgãos ou  entidades do setor
público.                                                             

         Parágrafo  único. A  vedação prevista no  inciso III  não se
aplica às operações contratadas  pelas  empresas  públicas  ou  pelas
sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.      

         Art. 6º A  instituição  do  Sistema Financeiro  Nacional que
apresente, na data  desta Resolução,  a relação  entre o  montante de
operações de crédito e  o patrimônio líquido, ajustado  nos termos da
regulamentação em vigor  (PLA) superior a  45% (quarenta  e cinco por
cento):                                                              

         I -  poderá manter as atuais operações de crédito, desde que
a apropriação dos encargos  não implique, a  qualquer tempo, elevação
da relação a que se refere o "caput";                                

         II -  não poderá realizar novas  operações  de  crédito  com
órgãos e entidades do setor público até que a relação a que se refere
o "caput" atinja percentual igual ou  inferior  a  45 %  (quarenta  e
cinco por cento);                                                    

         III -  não poderá adquirir operações de  crédito, com ou sem
coobrigação, de  outras instituições  do Sistema  Financeiro Nacional
cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público; e,             

         IV -  não poderá ceder operações  de crédito com coobrigação
cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público.                

         Parágrafo único.  A instituição do Sistema Financeiro Nacio-
nal que descumprir o disposto neste  artigo fica sujeita às penalida-
des previstas no art. 8º.                                            

         Art. 7º O  valor  global das novas operações de crédito efe-
tuadas ao amparo desta Resolução será de até R$600.000.000,00  (seis-
centos milhões de reais).                                            

         Parágrafo único. Não se incluem no valor global as seguintes
operações de crédito das instituições  do Sistema Financeiro Nacional
contratadas com órgãos e entidades mencionados no inciso III do pará-
grafo 1º do artigo 1º:                                               

         I - as  garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de
venda mercantil ou  de prestação de  serviços, de  emissão da própria
beneficiaria do crédito; e,                                          

         II - as operações de amparo à exportação.                   

         Art. 8º A  instituição  do  Sistema Financeiro  Nacional que
contratar operação de crédito em desacordo  com esta Resolução deverá
recolher ao Banco Central do Brasil,  até o quinto dia útil posterior
à notificação da irregularidade, o valor  do crédito contratado irre-
gularmente, atualizado pela respectiva taxa contratual  até a data do
recolhimento, independentemente de  outras medidas  de natureza admi-
nistrativa.                                                          

         Parágrafo 1º Tratando-se  de nova  contratação de crédito ou
de apropriação de encargos que infrinja o limite estabelecido no art.
1º, será recolhido o valor excedente;                                

         Parágrafo 2º O valor recolhido à conta de Reservas Bancárias
não será passível de  qualquer remuneração, permanecendo indisponível
e inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irre-
gularidade.                                                          

         Parágrafo 3º A  instituição  do Sistema  Financeiro Nacional
que não possua conta de Reservas Bancárias deverá firmar convênio com
instituição financeira para  este fim,  não podendo tal  convênio ser
denunciado, por qualquer das partes, sem  prévia autorização do Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art. 9º As  contratações  de novas operações  de crédito, ao
amparo desta  Resolução, dependerão  de prévia  autorização  do Banco
Central do Brasil, a quem compete  divulgar os critérios de habilita-
ção.                                                                 

         Parágrafo  único. O Banco Central  do Brasil disponibilizará
mensalmente, via Sistema de  Informações Banco Central  - SISBACEN, o
valor acumulado das operações de crédito  autorizadas a que se refere
o art. 7º.                                                           

         Art. 10. Fica  mantido  o  Sistema de  Registro de Operações
com o Setor Público - CADIP.                                         

         Art. 11. Para  efeito  desta  Resolução, as  instituições do
Sistema Financeiro Nacional deverão  consolidar as operações realiza-
das por intermédio de suas empresas  controladas, direta ou indireta-
mente.                                                               

         Art. 12. O  Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
e baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-
lução.                                                               

         Art. 13. Ficam  revogadas  as Resoluções nºs 2.366, de 17 de
março de 1997, 2.443, de 14 de  novembro  de  1997, 2.461, de  26  de
de  dezembro  de  1997, 2.521, de 8 de julho de 1998, 2.553, de 24 de
setembro de 1998, 2.559 e 2.562, ambas de  5 de novembro de 1998.    

         Art. 14. Esta  Resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                        Brasília,  23 de setembro de 1999            


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

---------------------------------------------------------------------
Obs.: Retransmitida em função de inversão na citação no inciso III do
      parágrafo 2º do art. 1º, que passa a ter  a   seguinte redação:
      "... no inciso III do parágrafo 1º deste artigo...").          

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.