Revogada Norma
06/10/1999
#37157

Resolução Nº 2.657

Autoriza créditos de custeio para agricultores familiares do Grupo A do PRONAF na safra 1999/2000 com condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 002657                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre créditos  de custeio
                                   da safra  1999/2000, destinado aos
                                   beneficiários enquadrados no Grupo
                                   "A" do Programa Nacional de Forta-
                                   lecimento da  Agricultura Familiar
                                   (PRONAF).                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  por ato  de 6 de  outubro de  1999, com
base no art.  8º, parágrafo 1º,  da Lei nº  9.069, de 29  de junho de
1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,  4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17
de janeiro de 1991, 2º da  Lei nº 9.321, de 5 de  dezembro de 1996, e
1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,                     

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Autorizar a concessão  de  créditos  de  custeio, ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF), exclusiva e excepcionalmente para a safra 1999/2000, obser-
vadas as seguintes condições:                                        

         I - beneficiários:  agricultores  familiares  enquadrados no
Grupo A do referido programa, na forma do disposto no MCR 10-2-1-"a",
que tiveram frustrada sua safra  por adversidades climáticas, compro-
vadas por laudo de assistência técnica;                              

         II - limite de crédito:  até  R$2.000,00 (dois  mil  reais),
independentemente de outros créditos já concedidos ao  mesmo  benefi-
ciário;                                                              

         III - prazos:                                               

         a) de contratação: até 31 de dezembro de 1999;              

         b) de  reembolso: até  dois anos, de  acordo com  o ciclo da
cultura;                                                             

         IV  - encargos financeiros: Taxa  de Juros de  Longo Prazo -
TJLP;                                                                

         V - benefícios:                                             

         a) rebate  de 75% (setenta e cinco  por cento) sobre a TJLP,
respeitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centé-
simos por cento ao ano) de encargos financeiros;                     

         b) rebate  de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no
ato de cada amortização ou da liquidação.                            

         Parágrafo 1º  São  beneficiários  dos  créditos  de  custeio
previstos neste artigo apenas os mutuários com dívidas em situação de
normalidade no Programa  de Crédito  Especial para a  Reforma Agrária
(PROCERA).                                                           

         Parágrafo 2º  O mutuário perde o direito aos benefícios pre-
vistos no inciso V caso o pagamento  parcial ou total da operação não
ocorra até as datas de vencimento ou em  caso de desvio ou de aplica-
ção irregular do crédito, hipóteses em  que ficará sujeito às penali-
dades aplicáveis às irregularidades da espécie.                      

         Art. 2º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 6 de outubro de 1999               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   









Perguntas e respostas

Quais são as condições para que os mutuários mantenham os benefícios previstos na resolução?
Os mutuários devem estar com dívidas em situação de normalidade no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA). Eles perdem o direito aos benefícios se o pagamento parcial ou total da operação não ocorrer até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito.
Quais são os benefícios oferecidos aos beneficiários dos créditos de custeio?
Os benefícios incluem um rebate de 75% sobre a TJLP, respeitado o piso de 3,25% ao ano de encargos financeiros, e um rebate de 40% sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela resolução?
O limite de crédito é de até R$2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos já concedidos ao mesmo beneficiário.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 6 de outubro de 1999.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos créditos de custeio?
Os encargos financeiros são baseados na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
O que é o PRONAF?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) é uma iniciativa destinada a apoiar agricultores familiares, oferecendo crédito e outras formas de suporte para fortalecer a agricultura familiar no Brasil.
Quem são os beneficiários dos créditos de custeio mencionados na resolução?
Os beneficiários são agricultores familiares enquadrados no Grupo A do PRONAF, que tiveram suas safras frustradas por adversidades climáticas, comprovadas por laudo de assistência técnica.
Quais são os prazos para contratação e reembolso dos créditos?
O prazo para contratação é até 31 de dezembro de 1999, e o prazo de reembolso é de até dois anos, de acordo com o ciclo da cultura.