Norma
28/10/1999

Resolução Nº 2.662

Estabelece condições especiais de financiamento para aquisição e manutenção de equipamentos agrícolas e relacionados, com recursos do BNDES.

                         RESOLUCAO N. 002662                         
                          -------------------                        


                                Dispõe sobre as  condições  especiais
                                de   financiamento,  ao   amparo   de
                                recursos  administrados  pelo   Banco
                                Nacional  de  Desenvolvimento  Econô-
                                mico e Social  (BNDES), para  aquisi-
                                ção  ou   manutenção/recuperação   de
                                máquinas,  tratores,  colheitadeiras,
                                equipamentos e implementos agrícolas,
                                sistemas de irrigação,  ordenhadeiras
                                mecânicas e tanques  de  resfriamento
                                e homogeneização de leite,  bem  como
                                de   equipamentos  relacionados   com
                                armazéns agrícolas.                  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 28 de  outubro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                     

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que os financiamentos para as finalida-
des e beneficiários  abaixo especificados, formalizados  ao amparo de
recursos administrados pelo Banco Nacional de  Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES), ficam sujeitos  às seguintes condições especi-
ais:                                                                 

         I - finalidades: aquisição  ou manutenção/recuperação de má-
quinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos  e implementos agríco-
las, inclusive  plantadeiras destinadas  a plantio  sob a  técnica de
"plantio direto",  sistemas de  irrigação, ordenhadeiras  mecânicas e
tanques de resfriamento e homogeneização de  leite, bem como de equi-
pamentos relacionados com armazéns agrícolas;                        

         II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de finan-
ciamento para  aquisição  de equipamentos  relacionados  com armazéns
agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;                 

         III - encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95%
a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);  

         IV - prazo: até cinco anos;                                 

         V - amortizações: semestrais ou anuais;                     

         VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2000.      

         Parágrafo único. Os créditos para aquisição de  equipamentos
relacionados com armazéns agrícolas, quando  destinados a empresas do
setor, são classificados como crédito industrial.                    

         Art. 2º Os  financiamentos destinados  à aquisição de imple-
mentos agrícolas e  à manutenção/recuperação de  máquinas, tratores e
equipamentos  agrícolas, referidos  no  artigo  anterior,  podem  ser
concedidos sob as seguintes  condições, sem prejuízo  da  observância
das demais ali previstas:                                            

         I - prazo: dezoito meses;                                   

         II - amortizações:                                          

         a) dos  encargos financeiros referentes ao período, ao final
de doze meses;                                                       

         b) do saldo devedor da operação, ao final de dezoito meses. 

         Art. 3º Os  fabricantes,  distribuidores e   concessionários
que desejarem participar do programa de  financiamentos sob as condi-
ções estabelecidas no art. 1º devem  concordar  em  pagar  à  Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME  4%  (quatro por cento)
do valor de cada liberação.                                          

         Parágrafo único. O valor correspondente  ao percentual refe-
rido neste artigo será deduzido pela FINAME  quando  do  repasse  dos
recursos à instituição financeira.                                   

         Art. 4º Os financiamentos de que trata esta Resolução sujei-
tam-se, ainda, às demais normas de financiamento da FINAME AGRÍCOLA. 

         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Ficam  revogadas as  Resoluções nºs 2.528,  de 30 de
julho de 1998, e 2.605, de 23 de abril de 1999.                      

                        Brasília, 28 de outubro de 1999              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   



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