RESOLUCAO N. 002528
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Estabelece condições especiais de
financiamento, ao amparo de recursos
administrados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), para aquisição ou manutenção/
recuperação de máquinas, tratores,
colheitadeiras e implementos agríco-
las, bem como de equipamentos relacio-
com armazéns agrícolas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14. da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os financiamentos para as finalidades e
beneficiários abaixo especificados, formalizados a partir da data de
publicação desta Resolução, ao amparo de recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam
sujeitos às seguintes condições especiais:
I - finalidades: aquisição ou manutenção/recuperação
de máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos
agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica
de "plantio direto", bem como de equipamentos relacionados com
armazéns agrícolas;
II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de
financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com
armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
11,95% a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao
ano);
IV - prazo: até 5 (cinco) anos;
V - amortizações: semestrais ou anuais;
VI - prazo de contratação: até 31.10.98.
Parágrafo único. Os créditos para aquisição de
equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a
empresas do setor, são classificados como crédito industrial.
Art. 2º Os financiamentos destinados à aquisição de
implementos agrícolas e à manutenção/recuperação de máquinas,
tratores e equipamentos agrícolas, referidos no artigo anterior,
podem ser concedidos sob as seguintes condições, sem prejuízo da
observância das demais ali previstas:
I - prazo: 18 (dezoito) meses;
II - amortizações:
a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao
final de 12 (doze) meses;
b) do saldo devedor da operação, ao final de 18
(dezoito) meses.
Art. 3º Os fabricantes, distribuidores e
concessionários que desejarem participar do programa de
financiamentos sob as condições estabelecidas no art. 1º desta
Resolução devem concordar em pagar à FINAME 4% (quatro por cento) do
valor de cada liberação.
Parágrafo único. O valor correspondente ao
percentual referido neste artigo será deduzido pela FINAME quando do
repasse dos recursos à instituição financeira.
Art. 4º Os financiamentos de que trata esta Resolução
sujeitam-se ainda às demais normas de financiamento da FINAME
AGRÍCOLA.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.314, de
17.09.96, 2.339, de 05.12.96, 2.401, de 25.06.97, e 2.435, de
21.10.97.
Brasília, 30 de julho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente