RESOLUCAO N. 002662
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Dispõe sobre as condições especiais
de financiamento, ao amparo de
recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES), para aquisi-
ção ou manutenção/recuperação de
máquinas, tratores, colheitadeiras,
equipamentos e implementos agrícolas,
sistemas de irrigação, ordenhadeiras
mecânicas e tanques de resfriamento
e homogeneização de leite, bem como
de equipamentos relacionados com
armazéns agrícolas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as finalida-
des e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao amparo de
recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES), ficam sujeitos às seguintes condições especi-
ais:
I - finalidades: aquisição ou manutenção/recuperação de má-
quinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agríco-
las, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de
"plantio direto", sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas e
tanques de resfriamento e homogeneização de leite, bem como de equi-
pamentos relacionados com armazéns agrícolas;
II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de finan-
ciamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns
agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95%
a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);
IV - prazo: até cinco anos;
V - amortizações: semestrais ou anuais;
VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os créditos para aquisição de equipamentos
relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do
setor, são classificados como crédito industrial.
Art. 2º Os financiamentos destinados à aquisição de imple-
mentos agrícolas e à manutenção/recuperação de máquinas, tratores e
equipamentos agrícolas, referidos no artigo anterior, podem ser
concedidos sob as seguintes condições, sem prejuízo da observância
das demais ali previstas:
I - prazo: dezoito meses;
II - amortizações:
a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao final
de doze meses;
b) do saldo devedor da operação, ao final de dezoito meses.
Art. 3º Os fabricantes, distribuidores e concessionários
que desejarem participar do programa de financiamentos sob as condi-
ções estabelecidas no art. 1º devem concordar em pagar à Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME 4% (quatro por cento)
do valor de cada liberação.
Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual refe-
rido neste artigo será deduzido pela FINAME quando do repasse dos
recursos à instituição financeira.
Art. 4º Os financiamentos de que trata esta Resolução sujei-
tam-se, ainda, às demais normas de financiamento da FINAME AGRÍCOLA.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.528, de 30 de
julho de 1998, e 2.605, de 23 de abril de 1999.
Brasília, 28 de outubro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente