CIRCULAR N. 002952
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Estabelece normas a serem
observadas pelas instituições
administradoras de fundos de
investimento financeiro e de
fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de novembro de 1999, tendo em vista o disposto no
art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que podem ser identificados como refe-
renciados em indicador de desempenho, em função da estrutura dos ati-
vos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das respec-
tivas carteiras, os fundos de investimento financeiro que atendam,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patri-
mônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Cen-
tral do Brasil;
b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor
esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalen-
te, com certificação por agência de classificação de risco localizada
no País;
II - estipulem que a carteira seja composta por ativos
financeiros e/ou modalidades operacionais de forma a acompanhar, no
mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da variação do indicador de
desempenho (benchmark) escolhido;
III - restrinjam a respectiva atuação nos mercados de deri-
vativos à realização de operações com o objetivo de proteger posições
detidas à vista, até o limite dessas.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto no caput, inciso II,
deve ser observado que:
I - o enquadramento ao percentual ali estabelecido deve ser
verificado diariamente;
II - o indicador de desempenho escolhido deve estar expres-
samente definido na denominação do fundo.
Parágrafo 2º É privativa de fundo que atenda às condições
estabelecidas neste artigo a inclusão de indicador de desempenho na
respectiva denominação.
Parágrafo 3º Além das informações previstas no art. 4º do
Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, o
regulamento do fundo referenciado em indicador de desempenho deve, na
parte pertinente à descrição de sua política de investimento, conter
informações sobre as condições referidas neste artigo.
Parágrafo 4º Aplicam-se as disposições do art. 39 do Regula-
mento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, no caso de descumprimento
das condições referidas neste artigo.
Parágrafo 5º A alteração de quaisquer das condições referi-
das neste artigo:
I - depende de aprovação da assembléia geral de condôminos,
a ser convocada pela instituição administradora nos termos do art. 23
do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995;
II - deve ser divulgada aos condôminos no prazo máximo de
três dias úteis da data de sua aprovação;
III - somente pode ser implementada decorridos, no mínimo,
quinze dias da data de sua aprovação.
Art. 2º As instituições administradoras de fundos de inves-
timento financeiro não identificados nos termos do art. 1º devem, por
ocasião da admissão de condôminos nesses fundos, disponibilizar
documento contendo, no mínimo, as seguintes informações, de forma
destacada:
I - objetivos do fundo;
II - descrição detalhada da política de investimento adotada
pelo fundo, de forma a caracterizar o segmento em que preponderante-
mente deve atuar, inclusive no que se refere à atuação nos mercados
de derivativos;
III - taxas de administração e de desempenho cobradas pela
instituição administradora ou critério para sua fixação;
IV- demais taxas e/ou despesas cobradas dos condôminos;
V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo;
VI - quando for o caso, referência ao estabelecimento de
prazo de carência ou de intervalo de atualização do valor da quota
para fins do respectivo resgate com rendimento;
VII - critérios de divulgação de informações aos condôminos,
nos termos do Capítulo IX do Regulamento anexo à Circular nº 2.616,
de 1995;
VIII - que as aplicações realizadas no fundo não contam com
garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Cré-
ditos - FGC;
IX - possibilidade de o quotista ser chamado a aportar
recursos nas situações em que o patrimônio líquido do fundo se tornar
negativo;
X - quando for o caso, referência à contratação de serviços
de terceiros para administrar a carteira do fundo, com identificação
da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.
Parágrafo 1º Caberá às instituições administradoras a
responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o documento
de que trata o caput.
Parágrafo 2º As informações referidas no caput, sem prejuízo
daquelas previstas no art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº
2.616, de 1995, também deverão constar do regulamento do fundo.
Parágrafo 3º A disponibilização do documento de que trata o
caput não desobriga a instituição administradora de providenciar a
adesão do condômino ao regulamento do fundo, nos termos do art. 15,
parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.
Art. 3º As instituições administradoras de fundos de inves-
timento financeiro não referenciados em indicador de desempenho, mas
que atendam, cumulativamente, às condições estabelecidas no art. 1º,
incisos I e III, ficam dispensadas da disponibilização do documento
de que trata o art. 2º sem prejuízo da observância do disposto no
parágrafo 2º desse artigo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos fundos enquadrados nos
termos deste artigo as disposições do art. 1º, parágrafos 3º a
5º.
Art. 4º Fica alterado o art. 2º da Circular nº 2.893, de 27
de maio de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As pessoas jurídicas controladoras de instituições
administradoras de fundos referidos no art. 1º, as sociedades por
elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas somente
podem adquirir quotas de tais fundos por elas administrados quan-
do esses estiverem enquadrados nos termos dos arts. 1º e 3º da
Circular nº 2.952, de 12 de novembro de 1999.".
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores deve ser igualmen-
te atendido pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investi-
mento, de que trata o Capítulo XII do Regulamento anexo à Circular nº
2.616, de 1995, conforme a identificação dos fundos de investimento
financeiro nos quais realizadas as aplicações de seus recursos.
Art. 6º O atendimento às disposições desta Circular deverá
ser providenciado até 31 de janeiro de 2000.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 8º Fica revogada a Circular nº 2.949, de 5 de novembro
de 1999.
Brasília, 12 de novembro de 1999
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor