Norma
12/11/1999

Circular Nº 2.952

Estabelece normas para instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

                         CIRCULAR N. 002952                          
                         ------------------                          


                                        Estabelece   normas  a  serem
                                        observadas pelas instituições
                                        administradoras de fundos  de
                                        investimento financeiro e  de
                                        fundos de aplicação em quotas
                                        de fundos de investimento.   

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10  de novembro  de 1999, tendo  em vista  o disposto no
art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,               

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Estabelecer que podem  ser identificados como refe-
renciados em indicador de desempenho, em função da estrutura dos ati-
vos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das respec-
tivas carteiras, os  fundos de  investimento financeiro  que atendam,
cumulativamente, às seguintes condições:                             

         I - tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patri-
mônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:         

         a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Cen-
tral do Brasil;                                                      

         b) títulos  e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor
esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalen-
te, com certificação por agência de classificação de risco localizada
no País;                                                             

         II  - estipulem  que a carteira  seja  composta  por  ativos
financeiros e/ou modalidades operacionais de forma  a  acompanhar, no
mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da variação  do  indicador de
desempenho (benchmark) escolhido;                                    

         III -  restrinjam a respectiva atuação nos mercados de deri-
vativos à realização de operações com o objetivo de proteger posições
detidas à vista, até o limite dessas.                                

         Parágrafo  1º Para efeito  do disposto no  caput, inciso II,
deve ser observado que:                                              

         I -  o enquadramento ao percentual ali estabelecido deve ser
verificado diariamente;                                              

         II -  o indicador de desempenho escolhido deve estar expres-
samente definido na denominação do fundo.                            

         Parágrafo  2º É privativa  de fundo que  atenda às condições
estabelecidas neste artigo a  inclusão de indicador  de desempenho na
respectiva denominação.                                              

         Parágrafo  3º Além das  informações previstas no  art. 4º do
Regulamento anexo à Circular nº  2.616, de 18 de  setembro de 1995, o
regulamento do fundo referenciado em indicador de desempenho deve, na
parte pertinente à descrição de sua  política de investimento, conter
informações sobre as condições referidas neste artigo.               

         Parágrafo 4º Aplicam-se as disposições do art. 39 do Regula-
mento anexo à Circular  nº 2.616, de 1995,  no caso de descumprimento
das condições referidas neste artigo.                                

         Parágrafo 5º  A alteração de quaisquer das condições referi-
das neste artigo:                                                    

         I -  depende de aprovação da assembléia geral de condôminos,
a ser convocada pela instituição administradora nos termos do art. 23
do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995;                   

         II  - deve ser divulgada  aos condôminos no  prazo máximo de
três dias úteis da data de sua aprovação;                            

         III  - somente pode ser  implementada decorridos, no mínimo,
quinze dias da data de sua aprovação.                                

         Art. 2º  As instituições administradoras de fundos de inves-
timento financeiro não identificados nos termos do art. 1º devem, por
ocasião da  admissão  de  condôminos  nesses  fundos,  disponibilizar
documento  contendo, no  mínimo, as seguintes  informações, de  forma
destacada:                                                           

         I - objetivos do fundo;                                     

         II - descrição detalhada da política de investimento adotada
pelo fundo, de forma a caracterizar  o segmento em que preponderante-
mente deve atuar, inclusive  no que se refere  à atuação nos mercados
de derivativos;                                                      

         III  - taxas de administração e  de desempenho cobradas pela
instituição administradora ou critério para sua fixação;             

         IV- demais taxas e/ou despesas cobradas dos condôminos;     

         V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo;   

         VI  - quando  for o caso,  referência ao  estabelecimento de
prazo de carência  ou de intervalo  de atualização do  valor da quota
para fins do respectivo resgate com rendimento;                      

         VII - critérios de divulgação de informações aos condôminos,
nos termos do Capítulo  IX do Regulamento anexo  à Circular nº 2.616,
de 1995;                                                             

         VIII -  que as aplicações realizadas no fundo não contam com
garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Cré-
ditos - FGC;                                                         

         IX  - possibilidade de o  quotista  ser  chamado  a  aportar
recursos nas situações em que o patrimônio líquido do fundo se tornar
negativo;                                                            

         X -  quando for o caso, referência à contratação de serviços
de terceiros para administrar a carteira  do fundo, com identificação
da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.                    

         Parágrafo  1º  Caberá  às  instituições  administradoras   a
responsabilidade de comprovar  que o  investidor recebeu o  documento
de que trata o caput.                                                

         Parágrafo 2º As informações referidas no caput, sem prejuízo
daquelas previstas  no art.  4º do  Regulamento  anexo à  Circular nº
2.616, de 1995, também deverão constar do regulamento do fundo.      

         Parágrafo 3º  A disponibilização do documento de que trata o
caput não desobriga  a instituição  administradora de  providenciar a
adesão do condômino ao  regulamento do fundo, nos  termos do art. 15,
parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.     

         Art. 3º  As instituições administradoras de fundos de inves-
timento financeiro não referenciados em  indicador de desempenho, mas
que atendam, cumulativamente, às condições  estabelecidas no art. 1º,
incisos I e III,  ficam dispensadas da  disponibilização do documento
de que trata o  art. 2º sem  prejuízo da observância  do  disposto no
parágrafo 2º desse artigo.                                           

         Parágrafo único.  Aplicam-se  aos  fundos  enquadrados   nos
termos deste  artigo  as  disposições  do  art. 1º, parágrafos  3º  a
5º.                                                                  

         Art. 4º  Fica alterado o art. 2º da Circular nº 2.893, de 27
de maio de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "Art. 2º  As pessoas jurídicas controladoras de instituições
    administradoras de fundos referidos no art. 1º, as sociedades por
    elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas somente
    podem adquirir quotas de tais fundos por elas administrados quan-
    do  esses estiverem enquadrados nos  termos dos arts. 1º  e 3º da
    Circular nº 2.952, de 12 de novembro de 1999.".                  

         Art. 5º O disposto nos artigos anteriores deve ser igualmen-
te atendido pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investi-
mento, de que trata o Capítulo XII do Regulamento anexo à Circular nº
2.616, de 1995, conforme  a identificação dos  fundos de investimento
financeiro nos quais realizadas as aplicações de seus recursos.      

         Art.  6º O atendimento às  disposições desta Circular deverá
ser providenciado até 31 de janeiro de 2000.                         

         Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

         Art. 8º  Fica revogada a Circular nº 2.949, de 5 de novembro
de 1999.                                                             

                        Brasília, 12 de novembro de 1999             


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor