CIRCULAR N. 002957
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Dispõe sobre a prestação de
informações relativas a operações
de crédito praticadas no mercado
financeiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no
art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º,
inciso IX, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos, bancos comerci-
ais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobili-
ário, associações de poupança e empréstimo e Caixa Econômica Federal
devem remeter ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e
Informações do Sistema Financeiro (DECAD) informações sobre as taxas
médias ponderadas, as taxas mínimas e máximas, o valor liberado na
data-base, o saldo dos créditos concedidos, os respectivos níveis de
atraso e os prazos médios das operações abaixo especificadas, segre-
gadas por tipo de encargo pactuado:
I - com pessoas jurídicas:
a) hot money;
b) desconto de duplicatas;
c) desconto de notas promissórias;
d) capital de giro;
e) conta garantida;
f) financiamento imobiliário;
g) aquisição de bens;
h) "vendor";
i) adiantamentos sobre contratos de câmbio;
j) export notes;
l) repasses de empréstimos externos, com base na Resolução
nº 63, de 21 de agosto de 1967;
m) outras;
II - com pessoas físicas:
a) cheque especial;
b) crédito pessoal;
c) financiamento imobiliário;
d) aquisição de bens - veículos automotores;
e) aquisição de bens - outros bens;
f) oriundas de cartão de crédito;
g) outras.
Art. 2º A prestação de informações de que trata o artigo
anterior deve ser feita de acordo com as instruções constantes do
documento anexo, observada a seguinte codificação do Catálogo de
Documentos - CADOC:
Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.0.302-9
Bancos Comerciais 20.1.0.302-8
Bancos de Desenvolvimento 22.1.0.031-1
Bancos de Investimento 24.1.0.401-6
Bancos Múltiplos 26.1.0.401-4
Caixa Econômica Federal 38.0.0.401-6
Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento 81.1.0.031-4
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.0.302-7
Art. 3º As informações de que trata esta Circular devem ser
fornecidas diariamente, a partir da data-base de 31 de março de 2000,
até o quinto dia útil posterior à data a que se referirem, exceto as
relativas às taxas médias, mínimas e máximas praticadas nas operações
de cheque especial que devem ser informadas por meio da transação
PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, opção
"Taxas Cheque Especial", até dois dias úteis após a sua concessão.
Art. 4º As informações relativas aos níveis de atraso das
operações de que trata o art. 1º devem ser atualizadas somente na
data-base que representar o último dia útil do mês de referência e
classificadas nas seguintes faixas:
I - até 15 dias de atraso;
II - atraso entre 15 e 30 dias;
III - atraso entre 31 e 90 dias;
IV - atraso superior a 90 dias.
Art. 5º As operações de crédito rural, de repasses do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou quaisquer
outras lastreadas em recursos compulsórios ou governamentais não de-
vem ser consideradas para efeito desta Circular.
Art. 6º O não fornecimento, fornecimento com atraso ou reti-
ficação extemporânea das informações requeridas por esta Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de 31 de agosto de 1995.
Parágrafo 1º Para efeito da aplicação das penalidades pre-
vistas nesse artigo, devem ser informados ao DECAD, e mantidos perma-
nentemente atualizados, o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e o telefone dos responsáveis pela elaboração e presta-
ção das informações, bem como, no caso de instituições não detentoras
de conta "Reservas Bancárias", o nome e a inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira, cuja
conta será utilizada para débito das multas eventualmente devidas.
Parágrafo 2º As instituições que possuírem saldos nulos em
todas as modalidades de crédito elencadas no art. 1º estão dispensa-
das da remessa das informações de que trata esta Circular, desde que
referida condição seja formalmente comunicada ao DECAD.
Parágrafo 3º Caso volte a realizar alguma operação de crédi-
to e financiamento passível de enquadramento no art. 1º desta Circu-
lar, a instituição deverá comunicar tal situação imediatamente ao
DECAD.
Parágrafo 4º O DECAD e o Departamento de Informática (DEINF)
do Banco Central do Brasil divulgarão o leiaute por meio do qual de-
vem ser prestadas as informações de que se trata.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de março de 2000,
quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.720, de 6 de setembro de
1996, e 2.937, de 14 de outubro de 1999, a Carta-Circular nº 2.882,
de 24 de novembro de 1999, e os Comunicados nºs 5.307, de 24 de se-
tembro de 1996, 7.018, de 27 de outubro de 1999, e 7.038, de 4 de no-
vembro de 1999.
Brasília, 30 de dezembro de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
DOCUMENTO ANEXO
As informações requeridas nesta Circular devem ser remetidas
ao Banco Central do Brasil mediante utilização do aplicativo PSTAW10
(intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular nº 2.847,
de 13 de abril de 1999.
Todas as informações requeridas devem ser segregadas por
tipo de encargo pactuado em prefixados, pós-fixados, taxas flutuantes
ou índices de preços.
Os valores relativos às taxas médias ponderadas devem ser
desdobrados em juros, encargos tributários e tarifas incidentes na
operação, apurados em termos de taxa efetiva-dia, observando-se ainda
que:
I - no cálculo da taxa média ponderada, as taxas efetivas-
dia devem ser ponderadas pelos respectivos volumes, sem exceções ou
cortes de qualquer natureza;
II - nas modalidades de crédito rotativo (conta garantida e
cheque especial), independentemente da sistemática de cobrança adota-
da, o valor da média ponderada levará em consideração as taxas efeti-
vas por dia útil, calculadas com base no número de dias úteis exis-
tentes no período de cada operação;
III - na apuração das médias relativas às operações de
desconto de duplicatas e de notas promissórias, cada título deve ser
considerado individualmente (não devem ser utilizados quaisquer
processos de "média" em um borderô de títulos);
IV - no caso de operações com encargos pós-fixados, devem
ser informadas apenas as que prevejam a incidência da Taxa Referen-
cial - TR;
V - no caso das operações remuneradas com base em taxas flu-
tuantes, deve ser considerada a taxa observada na data da operação
como válida para todo o período de contratação;
VI - no caso das operações remuneradas com base em índices
de preços, devem ser informados apenas os juros e demais encargos da
operação, sem o referido indexador.
Nas operações incluídas nas modalidades de adiantamentos
sobre contratos de câmbio, export notes e repasses de empréstimos
externos, com base na Resolução nº 63, de 21 de agosto de 1967, deve
ser considerado o valor da taxa de juros pactuada no dia da efetiva-
ção como válida para todo o período contratado.
Os encargos fiscais referentes à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (CPMF) não devem ser considerados no computo
da taxa média.
Para cada modalidade de operação de crédito, as taxas míni-
mas e máximas informadas devem corresponder às taxas praticadas pelas
instituições, expressas em termos de taxa efetiva-dia, excluindo-se
os encargos tributários e tarifas incidentes sobre a operação.
Os saldos dos créditos concedidos para cada modalidade de
operação devem corresponder aos saldos contábeis apurados na forma da
regulamentação em vigor.
Nas modalidades "outras" devem ser informados os valores
que, cumulativamente:
I - estejam contabilizadas nos desdobramentos de subgrupo
Empréstimos e Títulos Descontados, código 1.6.1.00.00-4, e Financia-
mentos, código 1.6.2.00.00-7, do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
II - não sejam passíveis de enquadramento em nenhuma das de-
mais modalidades previstas no art. 1º desta Circular;
III - não pertençam ao conjunto de operações citadas no art.
5º desta Circular.
No caso das operações incluídas nas modalidades conta garan-
tida e cheque especial, o valor liberado deve corresponder ao total
dos saques efetuados na data-base e não ao dos limites de crédito.
O prazo médio deve ser calculado em dias, considerando-se os
prazos de todas as operações de mesma modalidade, ponderados pelos
respectivos saldos devedores, contados a partir da data-base informa-
da ao Banco Central do Brasil.