Revogada Norma
30/12/1999
#36510

Circular Nº 2.957

Estabelece regras para prestação diária de informações sobre operações de crédito no mercado financeiro.

                         CIRCULAR N. 002957                          
                         ------------------                          


                                    Dispõe   sobre  a  prestação   de
                                    informações relativas a operações
                                    de crédito praticadas no  mercado
                                    financeiro.                      

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28  de dezembro  de 1999, tendo  em vista  o disposto no
art. 37 da Lei  nº 4.595, de 31  de dezembro de 1964,  e  no art. 3º,
inciso IX, da Lei  nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                 

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos, bancos comerci-
ais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobili-
ário, associações de poupança e empréstimo  e Caixa Econômica Federal
devem remeter ao Banco  Central do Brasil/Departamento  de Cadastro e
Informações do Sistema Financeiro (DECAD)  informações sobre as taxas
médias ponderadas, as  taxas mínimas e  máximas, o  valor liberado na
data-base, o saldo dos créditos concedidos,  os respectivos níveis de
atraso e os prazos médios das  operações abaixo especificadas, segre-
gadas por tipo de encargo pactuado:                                  

         I - com pessoas jurídicas:                                  
         a) hot money;                                               
         b) desconto de duplicatas;                                  
         c) desconto de notas promissórias;                          
         d) capital de giro;                                         
         e) conta garantida;                                         
         f) financiamento imobiliário;                               
         g) aquisição de bens;                                       
         h) "vendor";                                                
         i) adiantamentos sobre contratos de câmbio;                 
         j) export notes;                                            
         l)  repasses de empréstimos externos,  com base na Resolução
nº 63, de 21 de agosto de 1967;                                      
         m) outras;                                                  

         II - com pessoas físicas:                                   
         a) cheque especial;                                         
         b) crédito pessoal;                                         
         c) financiamento imobiliário;                               
         d) aquisição de bens - veículos automotores;                
         e) aquisição de bens - outros bens;                         
         f) oriundas de cartão de crédito;                           
         g) outras.                                                  

         Art. 2º A prestação de informações de  que  trata  o  artigo
anterior  deve ser feita de acordo  com as instruções  constantes  do
documento anexo, observada a  seguinte  codificação  do  Catálogo  de
Documentos - CADOC:                                                  

         Associações de Poupança e Empréstimo         12.1.0.302-9   
         Bancos Comerciais                            20.1.0.302-8   
         Bancos de Desenvolvimento                    22.1.0.031-1   
         Bancos de Investimento                       24.1.0.401-6   
         Bancos Múltiplos                             26.1.0.401-4   
         Caixa Econômica Federal                      38.0.0.401-6   
         Sociedades de Crédito, Financiamento e                      
         Investimento                                 81.1.0.031-4   
         Sociedades de Crédito Imobiliário            83.1.0.302-7   

         Art. 3º  As informações de que trata esta Circular devem ser
fornecidas diariamente, a partir da data-base de 31 de março de 2000,
até o quinto dia útil posterior à data  a que se referirem, exceto as
relativas às taxas médias, mínimas e máximas praticadas nas operações
de cheque especial  que devem  ser informadas  por meio  da transação
PESP500 do  Sistema de  Informações Banco  Central -  SISBACEN, opção
"Taxas Cheque Especial", até dois dias úteis após a sua concessão.   

         Art.  4º As informações  relativas aos níveis  de atraso das
operações de que  trata o  art. 1º devem  ser atualizadas  somente na
data-base que representar  o último dia  útil do mês  de referência e
classificadas nas seguintes faixas:                                  

         I - até 15 dias de atraso;                                  

         II - atraso entre 15 e 30 dias;                             

         III - atraso entre 31 e 90 dias;                            

         IV - atraso superior a 90 dias.                             

         Art. 5º  As operações de crédito rural, de repasses do Banco
Nacional de Desenvolvimento  Econômico e Social  (BNDES) ou quaisquer
outras lastreadas em recursos compulsórios  ou governamentais não de-
vem ser consideradas para efeito desta Circular.                     

         Art. 6º O não fornecimento, fornecimento com atraso ou reti-
ficação extemporânea das informações  requeridas  por  esta  Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de 31 de agosto de 1995.                                             

         Parágrafo  1º Para efeito da  aplicação das penalidades pre-
vistas nesse artigo, devem ser informados ao DECAD, e mantidos perma-
nentemente atualizados, o  nome, a  inscrição no Cadastro  de Pessoas
Físicas (CPF) e o telefone dos responsáveis pela elaboração e presta-
ção das informações, bem como, no caso de instituições não detentoras
de conta "Reservas Bancárias", o  nome  e  a  inscrição  no  Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)  da  instituição  financeira, cuja
conta será utilizada para débito das multas eventualmente devidas.   

         Parágrafo  2º As instituições que  possuírem saldos nulos em
todas as modalidades de crédito elencadas  no art. 1º estão dispensa-
das da remessa das informações de  que trata esta Circular, desde que
referida condição seja formalmente comunicada ao DECAD.              

         Parágrafo 3º Caso volte a realizar alguma operação de crédi-
to e financiamento passível de enquadramento  no art. 1º desta Circu-
lar, a  instituição deverá  comunicar tal  situação  imediatamente ao
DECAD.                                                               

         Parágrafo 4º O DECAD e o Departamento de Informática (DEINF)
do Banco Central do Brasil divulgarão o  leiaute por meio do qual de-
vem ser prestadas as informações de que se trata.                    

         Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de março de 2000,
quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.720, de 6 de setembro de
1996, e 2.937, de 14  de outubro de 1999,  a Carta-Circular nº 2.882,
de 24 de novembro de 1999,  e os Comunicados nºs 5.307,  de 24 de se-
tembro de 1996, 7.018, de 27 de outubro de 1999, e 7.038, de 4 de no-
vembro de 1999.                                                      

                        Brasília,  30 de dezembro de 1999            


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      


                           DOCUMENTO ANEXO                           

         As informações requeridas nesta Circular devem ser remetidas
ao Banco Central do Brasil mediante  utilização do aplicativo PSTAW10
(intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular nº 2.847,
de 13 de abril de 1999.                                              

         Todas  as  informações requeridas  devem ser  segregadas por
tipo de encargo pactuado em prefixados, pós-fixados, taxas flutuantes
ou índices de preços.                                                

         Os  valores relativos às  taxas médias  ponderadas devem ser
desdobrados em juros,  encargos tributários  e tarifas  incidentes na
operação, apurados em termos de taxa efetiva-dia, observando-se ainda
que:                                                                 

         I  - no cálculo da taxa média  ponderada, as taxas efetivas-
dia devem ser ponderadas  pelos respectivos volumes,  sem exceções ou
cortes de qualquer natureza;                                         

         II -  nas modalidades de crédito rotativo (conta garantida e
cheque especial), independentemente da sistemática de cobrança adota-
da, o valor da média ponderada levará em consideração as taxas efeti-
vas por dia útil, calculadas  com base no número  de dias úteis exis-
tentes no período de cada operação;                                  

         III -  na apuração das  médias  relativas  às  operações  de
desconto de duplicatas e de notas promissórias,  cada título deve ser
considerado  individualmente  (não  devem  ser  utilizados  quaisquer
processos de "média" em um borderô de títulos);                      

         IV  - no caso  de operações com  encargos pós-fixados, devem
ser informadas apenas as que prevejam a incidência da  Taxa  Referen-
cial - TR;                                                           

         V - no caso das operações remuneradas com base em taxas flu-
tuantes, deve ser  considerada a taxa  observada na  data da operação
como válida para todo o período de contratação;                      

         VI  - no caso das operações remuneradas  com base em índices
de preços, devem ser informados apenas  os juros e demais encargos da
operação, sem o referido indexador.                                  

         Nas operações incluídas  nas  modalidades  de  adiantamentos
sobre contratos de câmbio, export notes  e  repasses  de  empréstimos
externos, com base na Resolução nº 63, de  21 de agosto de 1967, deve
ser considerado o valor da taxa de  juros pactuada no dia da efetiva-
ção  como válida para todo o período contratado.                     

         Os encargos fiscais  referentes  à  Contribuição  Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (CPMF)  não devem ser  considerados no computo
da taxa média.                                                       

         Para cada  modalidade de operação de crédito, as taxas míni-
mas e máximas informadas devem corresponder às taxas praticadas pelas
instituições, expressas em  termos de  taxa efetiva-dia, excluindo-se
os encargos tributários e tarifas incidentes sobre a operação.       

         Os  saldos dos créditos  concedidos para  cada modalidade de
operação devem corresponder aos saldos contábeis apurados na forma da
regulamentação em vigor.                                             

         Nas  modalidades  "outras" devem  ser informados  os valores
que, cumulativamente:                                                

         I  - estejam  contabilizadas nos desdobramentos  de subgrupo
Empréstimos e Títulos Descontados,  código 1.6.1.00.00-4, e Financia-
mentos, código 1.6.2.00.00-7,  do Plano Contábil  das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF;                                 

         II - não sejam passíveis de enquadramento em nenhuma das de-
mais modalidades previstas no art. 1º desta Circular;                

         III - não pertençam ao conjunto de operações citadas no art.
5º desta Circular.                                                   

         No caso das operações incluídas nas modalidades conta garan-
tida e cheque especial,  o valor liberado deve  corresponder ao total
dos saques efetuados na data-base e não ao dos limites de crédito.   

         O prazo médio deve ser calculado em dias, considerando-se os
prazos de todas  as operações  de mesma modalidade,  ponderados pelos
respectivos saldos devedores, contados a partir da data-base informa-
da ao Banco Central do Brasil.