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Estabelece condições para registro declaratório eletrônico e aplicações de investidor não residente.
CIRCULAR N. 002963
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Estabelece condições para o registro
declaratório eletrônico e para as
aplicações de investidor não residente
previstas na Resolução nº 2.689, de 26
de janeiro de 2000.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base
no disposto no art. 4º da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de
2000, e tendo em vista o contido nos arts. 1º e 2º da Resolução nº
2.337, de 28 de novembro de 1996,
D E C I D I U:
Art. 1º O registro de que trata o art. 4º da Resolução nº
2.689, de 2000, será efetuado de forma declaratória e por meio ele-
trônico, observada a regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º O investidor não residente deve indicar o
representante, a que se refere o inciso I do art. 3º da Resolução nº
2.689, de 2000, responsável pelo registro das operações.
Parágrafo 2º O registro declaratório eletrônico - (RDE)
inicial e suas atualizações constituem requisito obrigatório para
quaisquer movimentações com o exterior e deve ser providenciado com
anterioridade em relação às mesmas.
Art. 2º O número do RDE deve constar, no campo apropriado
do contrato de câmbio, em todas as operações realizadas em nome do
investidor não residente.
Art. 3º As instituições prestadoras de serviço de
custódia devem, na forma prevista no art. 7º da Resolução nº 2.689,
de 2000, disponibilizar mensalmente, até o quinto dia útil do mês
subseqüente, ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), as
informações, de forma individualizada, por investidor não residente,
sobre as posições de custódias detidas.
Art. 4º O titular, seu representante, instituições depositá-
rias ou entidades prestadoras de serviço de registro devem fornecer
ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), quando requisita-
dos, documentação discriminando, por participante, as transações rea-
lizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentações de cus-
tódia ou qualquer outra informação adicional solicitada.
Art. 5º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros
(FIRCE), em conjunto com o Departamento de Informática (DEINF), res-
ponsável pela definição do padrão das informações a serem disponibi-
lizadas, por meio eletrônico, ao Banco Central do Brasil.
Art. 6º Os investimentos registrados junto ao Departamento
de Capitais Estrangeiros (FIRCE), decorrentes de aplicações realiza-
das ao amparo dos Regulamentos Anexos I, II e IV à Resolução nº
1.289, de 20 de março de 1987, devem, após registro do investidor não
residente na Comissão de Valores Mobiliários, ser transferidos para
as modalidades e nos prazos previstos na Resolução nº 2.689, de 2000.
Art. 7º As transferências referentes ao Anexo IV à Resolu-
ção nº 1.289, de 1987, de que trata o artigo anterior, bem como as
adaptações a que se refere o art. 11 da Resolução nº 2.689, de 2000,
quando realizadas até 30 de junho de 2000, devem ser efetivadas sem
necessidade de contratação de câmbio, de acordo com as diretrizes de-
finidas pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), guardando
estrita conformidade com as posições apresentadas nas respectivas
contas de custódia.
Art. 8º Nas transformações ou liquidações de que trata o in-
ciso I do art. 11 da Resolução nº 2.689, de 2000, devem ser observa-
dos os critérios definidos pelo Departamento de Capitais Estrangeiros
(FIRCE) em conjunto com o Departamento de Normas do Sistema Financei-
ro (DENOR).
Art. 9º Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros
(FIRCE) e o Departamento de Câmbio (DECAM) a adotarem as medidas e
baixarem as normas complementares que se fizerem necessárias à execu-
ção do disposto nesta Circular.
Art. 10 Esta Circular entra em vigor em 31 de março de
2000.
Brasília, 26 de janeiro de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor