A Resolução Nº 2.691, de 24 de fevereiro de 2000, estabelece diretrizes sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2). A norma permite que a deficiência média de aplicações em crédito rural, verificada entre setembro de 1999 e fevereiro de 2000, seja adicionada à exigibilidade do período semestral subsequente, mediante aviso ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).
As instituições financeiras que utilizarem essa faculdade ficam desobrigadas dos recolhimentos previstos no art. 3º da Resolução nº 2.637/1999 para o período mencionado. No entanto, devem direcionar, no mínimo, 80% do valor da deficiência para:
Financiamento da safra Norte/Nordeste, da safrinha Centro-Sul, da safra de inverno e do pré-custeio da safra de verão 2000/2001.
Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para milho, arroz e algodão.
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, 24 de fevereiro de 2000.
Observação: A resolução foi retransmitida devido a uma retificação no art. 1º, parágrafo único, inciso II, alínea "b", onde foi excluída a palavra "aquisição".