Norma
28/08/1997

Resolução Nº 2.417

Estabelece regras para a exigibilidade de aplicações em crédito rural e condições para seu cumprimento.

A Resolução Nº 2.417, de 28/08/1997, estabelece diretrizes sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2). A partir de 01/09/1997, a verificação do cumprimento dessa exigibilidade será baseada exclusivamente na exigibilidade global da instituição financeira, conforme o art. 1º da Resolução nº 2.377, de 24/04/1997.

A partir da mesma data, 40% do saldo das operações formalizadas ao amparo do art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.353, de 23/01/1997, podem ser computados para satisfação do percentual de aplicações exigido.

A deficiência média de aplicações verificada entre março e agosto de 1997 pode ser adicionada à exigibilidade do período semestral subsequente, mediante aviso ao Banco Central do Brasil/DEORF. Nesse caso, a instituição financeira fica desobrigada dos recolhimentos previstos no art. 3º da Resolução nº 2.377/97 para aquele período.

A Resolução também altera o art. 3º, inciso II, da Resolução nº 2.377/97, aumentando a multa para 20% sobre o valor da deficiência apurada, a partir de 02/09/1997.

Os saldos de financiamentos rurais sujeitos a subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional podem ser computados mensalmente para cumprimento da exigibilidade de aplicações do MCR 6-2, mediante exclusão da base de cálculo da equalização.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.353, de 23/01/1997.