Norma
25/08/1999

Resolução Nº 2.637

Estabelece regras para verificação e recolhimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.

A Resolução Nº 2.637, de 25 de agosto de 1999, estabelece a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2). A verificação do cumprimento dessa exigibilidade será realizada no quinto dia útil dos meses de março e setembro, com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do semestre anterior.

No primeiro dia útil do mês anterior à verificação, as instituições financeiras podem efetuar recolhimento ao Banco Central do Brasil por conta de previsão de deficiência no semestre. Esse valor ficará retido até o primeiro dia útil do mês subsequente, sem remuneração, e será computado para satisfação da exigibilidade.

Caso haja deficiência nas aplicações, a instituição financeira deverá recolher ao Banco Central do Brasil:

  • O valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subsequente, sem remuneração; ou

  • Multa de 20% sobre o valor da deficiência apurada.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e normas necessárias para a execução desta Resolução. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.377, de 24 de abril de 1997, os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 2.417, de 28 de agosto de 1997, e a Resolução nº 2.542, de 26 de agosto de 1998.