Revogada Norma
24/02/2000
#24431

Resolução Nº 2.691

Permite adicionar deficiência de aplicações em crédito rural à exigibilidade semestral subsequente com condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 002691                          
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                                        Dispõe sobre exigibilidade de
                                        aplicações  em  crédito rural
                                        (MCR 6-2).                   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  24 de  fevereiro de 2000,
tendo em vista  as disposições dos  arts. 4º, inciso  VI, da referida
Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º A deficiência média de  aplicações em crédito rural
(MCR 6-2), verificada no  período de setembro de  1999 a fevereiro de
2000, na forma do art. 1º  da Resolução nº 2.637, de  25 de agosto de
1999, pode ser adicionada à exigibilidade do período semestral subse-
qüente, sob aviso ao Banco Central  do Brasil/Departamento de Organi-
zação do Sistema Financeiro (DEORF).                                 

         Parágrafo único. Na hipótese de utilização da faculdade pre-
vista neste artigo, a instituição financeira:                        

         I  - fica desobrigada dos recolhimentos de  que trata o art.
3º da Resolução nº 2.637, de 1999, relativamente àquele período;     

         II -  deve direcionar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do
valor da deficiência para:                                           

         a)  financiamento da safra Norte/Nordeste,  da safrinha Cen-
tro-Sul, da  safra de  inverno e  do  pré-custeio da  safra  de verão
2000/2001;                                                           

         b)  Empréstimos  do  Governo  Federal  Sem  Opção  de  Venda
(EGF/SOV) para milho, arroz e algodão.                               

         Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                             Brasília, 24 de fevereiro de 2000       


                             Arminio Fraga Neto                      
                             Presidente                              


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Obs.: retransmitida  em  função  de retificação no art. 1º, parágrafo
único,inciso II, alínea "b", onde foi excluída a palavra "aquisição",
que havia, indevidamente, na versão anterior.