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Estabelece condições para concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para safra de inverno e caroço de algodão.
RESOLUCAO N. 002711
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Dispõe sobre concessão de Emprés-
timos do Governo Federal Sem Opção
de Venda (EGF/SOV) para a safra de
inverno e para caroço de algodão.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de março de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo de recursos controlados do
crédito rural, para aveia, canola, cevada, trigo e triticale e para
sementes de cevada, trigo e triticale, ficam sujeitos às seguintes
condições, além daquelas previstas no MCR 4-1:
I - prazo: 180 dias, exceto para sementes de cevada, trigo e
triticale;
II - vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;
III - prazo inferior a 180 dias, quando a contratação
ocorrer a partir do mês de fevereiro;
IV - amortizações intermediárias, a critério da instituição
financeira;
V - área de abrangência:
a) aveia: Região Sul;
b) trigo e semente de trigo: regiões Centro-Oeste, Sudeste,
Sul e Estado da Bahia;
c) demais produtos: regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Parágrafo único. Os EGF/SOV relativos a sementes de cevada,
trigo e triticale podem ser formalizados com prazos livremente ajus-
tados entre as partes, observado o vencimento máximo em 31 de julho
de cada ano.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de EGF/SOV, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de caroço de algodão
por parte de indústrias que utilizam o produto como matéria-prima,
sob as condições previstas no MCR 4-1-17.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo não
se aplica o disposto no MCR 4-1-21.
Art. 3º Autorizar:
I - lançamento de contratos de opção de venda para sustenta-
ção dos preços do trigo, nos moldes da Resolução nº 2.260, de 21 de
março de 1996;
II - seja fixado, para até 120 dias após a época prevista
para a colheita, o prazo de vencimento de créditos de custeio de
trigo.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as
quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs. 2.478, de 26 de
março de 1998, 2.509, de 17 de junho de 1998, e 2.602, de 30 de março
de 1999.
Brasília, 30 de março de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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