Norma
26/04/2000

Carta Circular Nº 2.909

Esclarece procedimentos para remessa mensal de informacoes de clientes ao Sistema Central de Risco de Credito.

A Carta Circular Nº 2.909, de 26 de abril de 2000, esclarece os procedimentos para a remessa mensal de informações relativas a clientes no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito, conforme disposto na Resolução nº 2.390/1997 e na Circular nº 2.977/2000.

As operações de responsabilidade de clientes, incluindo instituições financeiras e administradoras de consórcio, devem ser consideradas conforme o Balancete Patrimonial Analítico (COSIF, CADOC 4010). Os códigos contábeis relevantes são:

  • 3.0.1.30.30-4: Beneficiários de Garantias Prestadas - Pessoas Físicas ou Jurídicas não Financeiras

  • 3.0.1.30.90-2: Beneficiários de Garantias Prestadas - Outras

  • 3.0.1.90.00-7: Beneficiários de Outras Coobrigações

  • 3.0.9.60.00-0: Créditos Baixados como Prejuízo

  • 3.1.0.00.00-0: Classificação da Carteira de Créditos

As operações de crédito, arrendamento mercantil e outras operações com características de concessão de crédito devem ser informadas pelo valor contábil. Para arrendamento mercantil, utiliza-se a taxa interna de retorno de cada contrato.

Os adiantamentos sobre contratos de câmbio devem ser informados com suas respectivas rendas a receber. Créditos baixados como prejuízo devem ser informados conforme o período (últimos 12 meses ou mais de 12 meses).

Coobrigações assumidas devem ter sua categoria de risco informada conforme os critérios da Resolução nº 2.682/1999. Operações sem identificação do devedor por CNPJ/CPF devem ser consolidadas por classificação de risco usando o código CNPJ/CPF 99.999.999-99.

Para operações com mais de um devedor, deve-se informar o tomador principal ou o saldo devedor proporcional a cada cliente. Garantias e avais prestados por diretores, sócios ou terceiros não devem ser informados.

No caso de cessão de créditos, a instituição adquirente deve informar a posição de cada tomador final. Operações de "vendor" e com interveniência devem informar a posição de cada tomador final.

Operações realizadas por matriz e filiais de uma empresa devem ser consolidadas usando o CNPJ da matriz. Nas operações de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, deve-se considerar o saldo contábil da operação.

As instituições devem manter controles internos que demonstrem a conciliação mensal entre os dados do balancete e as informações da Central de Risco de Crédito. Os leiautes descritos no anexo da Carta Circular são utilizáveis na geração de arquivos do documento 3010 - Devedores do Sistema Financeiro Nacional.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Cartas-Circulares nº 2.752/1997 e nº 2.777/1997.

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