CARTA-CIRCULAR N. 002909
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Esclarece acerca dos procedimentos a serem obser-
vados para a remessa mensal de informacoes relati-
vas a clientes, no ambito do sistema Central de
Risco de Credito.
Tendo em vista o disposto na Resolucao n. 2.390, de 22 de
maio de 1997, e na Circular n. 2.977, de 6 de abril de 2000, esclare-
cemos que:
I - as operacoes de responsabilidade de clientes, inclusive
instituicoes financeiras, demais instituicoes autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consorcio, a serem
consideradas para fins da prestacao das informacoes de que trata o
art. 1. da Circular n. 2.977, de 2000, sao aquelas constantes do Ba-
lancete Patrimonial Analitico, documento n. 1 do Plano Contabil das
Instituicoes do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, CADOC 4010, re-
gistradas nos seguintes subgrupo, titulos e subtitulos contabeis:
CODIGO DESDOBRAMENTO DE SUBGRUPO/TITULOS/SUBTITULOS
3.0.1.30.30-4 Beneficiarios de Garantias Prestadas - Pessoas Fisicas
ou Juridicas nao Financeiras
3.0.1.30.90-2 Beneficiarios de Garantias Prestadas - Outras
3.0.1.90.00-7 Beneficiarios de Outras Coobrigacoes
3.0.9.60.00-0 Creditos Baixados como Prejuizo
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICACAO DA CARTEIRA DE CREDITOS;
II - as operacoes de credito, arrendamento mercantil e ou-
tras operacoes com caracteristicas de concessao de credito devem ser
informadas pelo seu valor contabil na forma definida no item 13 da
Carta-Circular n. 2.899, de 1. de marco de 2000, observado que para
as operacoes de arrendamento mercantil o valor contabil deve corres-
ponder ao valor presente das contraprestacoes dos contratos, utili-
zando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma do dis-
posto na Circular n. 1.429, de 20 de janeiro de 1989;
III - os adiantamentos sobre contatos de cambio, excetuadas
as transacoes com instituicoes financeiras, devem ser informados adi-
cionados de suas respectivas rendas a receber;
IV - nos campos creditos baixados como prejuizo nos ultimos
12 meses e creditos baixados como prejuizo ha mais de 12 meses devem
ser informados os valores baixados contra provisao nos ultimos 12 me-
ses e em periodo superior a 12 meses, respectivamente, em relacao a
data-base do documento;
V - as coobrigacoes assumidas devem ter sua categoria de
risco informada, observado o codigo correspondente ao nivel de risco
atribuido a operacao com base nos criterios estabelecidos nos arts.
2. e 5. da Resolucao n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
VI - nas operacoes em que nao ha identificacao do devedor
com numero de Cadastro Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ)/Cadastro de
Pessoa Fisica (CPF), incluindo-se ai as coobrigacoes, garantias e
creditos concedidos no Pais para clientes no exterior, os saldos de-
vem ser informados de forma consolidada por classificacao de risco,
utilizando-se o codigo CNPJ/CPF 99.999.999-99, independentemente do
valor da operacao;
VII - nas operacoes de credito contratadas com mais de um
devedor, prevalecem os seguintes procedimentos:
a) com apenas um CNPJ ou CPF informado, informar o titular
daquele CNPJ ou CPF como unico devedor;
b) com mais de um CNPJ ou CPF, informar o tomador principal
ou, alternativamente, o saldo devedor proporcional a cada cliente;
VIII - o valor das garantias e dos avais prestados pelos di-
retores das empresas devedoras, seus socios ou terceiros nao deve ser
objeto de informacao;
IX - no caso de creditos objeto de cessao, com ou sem coo-
brigacao, a instituicao adquirente deve informar a posicao de cada
tomador final, observando a cedente o disposto no art. 2., paragrafo
unico, da Resolucao n. 2.686, de 26 de janeiro de 2000;
X - nas operacoes de "vendor", e nas operacoes com interve-
niencia, deve ser informada a posicao de cada tomador final, e nao a
posicao da empresa interveniente/garantidora da operacao;
XI - as operacoes realizadas pela matriz e filiais de uma
empresa junto a uma mesma instituicao devem ser consolidadas, infor-
mando-se o saldo devedor final com utilizacao do CNPJ da matriz (sem-
pre informado com oito digitos);
XII - nas operacoes de financiamento habitacional com cober-
tura do FCVS, devera ser considerado para informacao o saldo contabil
da operacao;
XIII - para fins de classificacao da divida em vencida ou a
vencer, deve ser utilizado o conceito de fluxo financeiro contratado.
2. As instituicoes citadas no art. 1. da Resolucao n. 2.390, de
1997, devem manter controles internos que demonstrem a conciliacao
mensal entre os dados constantes do balancete e as informacoes da
Central de Risco de Credito e que permitam a verificacao das opera-
coes individualizadas e respectivos montantes, de responsabilidade
dos clientes identificados por CNPJ e CPF e dos nao identificados, em
razao do disposto no art. 1., paragrafo 1., da Circular n. 2.977, de
2000, e no item 1, inciso VI, desta Carta-Circular.
3. Os leiautes descritos no anexo desta Carta-Circular sao uti-
lizaveis na geracao de arquivos contendo o documento 3010 - Devedores
do Sistema Financeiro Nacional com as informacoes solicitadas.
4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
5. Ficam revogadas as Cartas-Circulares n.s 2.752, de 21 de ju-
lho de 1997, e 2.777, de 18 de dezembro de 1997.
Brasilia, 26 de abril de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO
SISTEMA FINANCEIRO
Amaro Luiz de Oliveira Gomes Paulo Sergio Cavalheiro
Chefe Substituto Chefe Interino
DEPARTAMENTO DE INFORMATICA
Roberto Ozu
Chefe
Obs.: O Anexo desta Carta-Circular encontra-se a disposicao nas Cen-
trais de Atendimento ao Publico dos Componentes deste Banco Central
do Brasil.