Norma
28/04/2000

Circular Nº 2.981

Estabelece procedimentos relativamente à autorização para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Circular Nº 2.981, emitida pelo Banco Central do Brasil em 28 de abril de 2000, estabelece procedimentos para a autorização de instalação de dependências no exterior e participação societária, direta ou indireta, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Os pedidos de autorização devem ser protocolizados no Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) e acompanhados de diversos documentos, incluindo:

  • Cópia do ato societário que deliberou sobre o assunto;

  • Estudo de viabilidade econômico-financeira;

  • Informações sobre as atividades e recursos destinados à dependência ou participação societária;

  • Cópia do estatuto ou contrato social da instituição participada;

  • Mapas de composição de capital e último balanço patrimonial da instituição participada;

  • Declaração comprometendo-se a disponibilizar informações ao Banco Central.

As instituições devem informar ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), via SISBACEN, sobre a protocolização, autorização, início e encerramento de atividades ou participações no exterior, no prazo máximo de 30 dias.

Relatórios semestrais devem ser elaborados, por quatro semestres, evidenciando a consonância das operações com a estratégia planejada e a rentabilidade dos investimentos. Esses relatórios devem estar à disposição do Banco Central e dos auditores independentes.

Para processos de cisão, incorporação ou fusão de instituições no exterior, os pedidos devem ser acompanhados de cópia dos atos societários, mapas de composição de capital e informações sobre os critérios de aferição dos valores patrimoniais.

Documentos oriundos do exterior devem ser legalizados no Consulado Brasileiro, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no competente ofício de registro de títulos e documentos.

A não observância dos prazos estabelecidos para a remessa e atualização das informações sujeita a instituição a pena pecuniária conforme a regulamentação vigente.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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