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Elimina a isenção do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista dos depósitos captados em agências pioneiras e em Postos Avançados de Atendimento (PAA).
RESOLUCAO N. 002725
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Elimina a isenção do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório
sobre recursos à vista dos depósitos
captados em agências pioneiras e em
Postos Avançados de Atendimento (PAA).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de maio de 2000, tendo em
conta as disposições do art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Eliminar a isenção concedida aos depósitos à vis-
ta e sob aviso captados em agências pioneiras do recolhimento compul-
sório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Parágrafo 1º A isenção de que trata o "caput" deste
artigo permanecerá em vigor até 31 de maio de 2003 para os depósitos
captados em agências pioneiras já existentes.
Parágrafo 2º As agências que porventura perderem a condi-
ção de pioneiras a partir desta data permanecerão com o benefício da
isenção de que trata o "caput" deste artigo até 31 de maio de 2003.
Art. 2º Eliminar, a partir de 1º de outubro de 2000, a
isenção concedida aos depósitos à vista captados em Postos Avançados
de Atendimento (PAA) do recolhimento compulsório e do encaixe obriga-
tório sobre recursos à vista.
Art. 3º Revogar o item I da Resolução nº 1.632, de 24 de
agosto de 1989, e o inciso III do art. 1º da Resolução nº 2.396, de
25 de junho de 1997.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de maio de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente