O Comunicado nº 007616, de 12/06/2000, dispõe sobre a instrução dos pleitos de operações de crédito de Estados, Distrito Federal, Municípios, suas respectivas Autarquias e Fundações, conforme a Resolução nº 78/98 do Senado Federal e o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Os pleitos de operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional serão tratados da seguinte forma:
Pleitos com documentação completa antes de 05/05/2000 serão deferidos ou indeferidos conforme os limites e condições da Resolução nº 78/98.
Pleitos com documentação incompleta antes de 05/05/2000, mas com pedido de complementação anterior a essa data, poderão ser completados com documentos previstos na Resolução nº 78/98 e Comunicado DEDIP nº 7.321/2000.
Pleitos com documentação incompleta antes de 05/05/2000, mas com pedido de complementação posterior a essa data, e pleitos após 05/05/2000, deverão incluir documentação adicional e pareceres técnicos e jurídicos demonstrando custo-benefício, interesse econômico e social, além de atender às seguintes condições:
Autorização prévia e expressa para contratação no texto da lei orçamentária, créditos adicionais ou lei específica.
Inclusão no orçamento ou créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto em caso de antecipação de receita.
Observância dos limites e condições fixados pelo Senado.
Atendimento ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, conforme o parágrafo 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Observância das demais restrições estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000.
Este comunicado visa garantir que os pleitos de operações de crédito estejam em conformidade com a legislação vigente, assegurando a transparência e a responsabilidade fiscal.