Comunicado
25/02/2000

COMUNICADO N. 007321

Esclarece documentação necessária para instrução de processos de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e dívida fundada.

O Comunicado nº 007321 do Banco Central do Brasil esclarece a documentação necessária para instrução de processos relativos às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e por dívida fundada, conforme a Resolução nº 78, de 01.07.98, do Senado Federal.

Para operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil devem encaminhar:

  • Pedido ao Banco Central do Brasil, contendo identificação da instituição financeira, características da operação, cronograma de desembolso e reembolso, identificação do mutuário e assinatura dos signatários.

  • Documento assinado pelo Chefe do Poder Executivo, discriminando as condições da operação e declarando concordância.

  • Autorização específica do órgão legislativo para a operação.

  • Certidões emitidas pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria do Tesouro Nacional, comprovando a inexistência de operações similares e adimplência junto à União.

  • Balancetes mensais consolidados da execução orçamentária dos 12 meses anteriores.

  • Informações contábeis adicionais e demonstrativos das operações de antecipação de receita orçamentária e de dívida fundada.

  • Lei orçamentária do exercício em curso e eventuais leis e decretos de abertura de créditos adicionais.

  • Declaração de inexistência de reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional.

Para operações de dívida fundada, inclusive prestação de garantias e assunção de dívidas, a documentação inclui:

  • Pedido da instituição financeira ao Banco Central do Brasil, contendo identificação da instituição financeira, características da operação, cronograma de desembolso e reembolso, fonte e destinação dos recursos, identificação do mutuário e assinatura dos signatários.

  • Pedido do Chefe do Poder Executivo à instituição financeira, em conformidade com a autorização legislativa.

  • Autorização específica do órgão legislativo para a operação.

  • Certidões emitidas pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria do Tesouro Nacional, comprovando a inexistência de operações similares e adimplência junto à União.

  • Certidão negativa de débito do INSS e certificado de regularidade de situação do FGTS.

  • Certidão de quitação de tributos e contribuições federais.

  • Balancetes mensais consolidados da execução orçamentária dos 12 meses anteriores.

  • Informações contábeis adicionais e demonstrativos do saldo total da dívida e das operações de antecipação de receita orçamentária e de dívida fundada.

  • Demonstrativo dos pagamentos efetuados e a serem efetuados, e relação de débitos contratuais vencidos e não pagos.

  • Lei orçamentária do exercício em curso e eventuais leis e decretos de abertura de créditos adicionais.

  • Demonstrativo informando os valores descritos no art. 5º, §3º, incisos I e II, da Resolução nº 78/98, do Senado Federal.

Para operações de concessão de garantia pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, devem ser apresentados os documentos constantes do item II, exceto o disposto na alínea "n", além de:

  • Documento comprovando o oferecimento de contragarantias suficientes.

  • Certidão emitida pelo Tribunal de Contas certificando a adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades por ele controladas.

Toda a documentação deve ser legível, sem rasuras, e as certidões devem estar dentro do prazo de validade na data do protocolo no Banco Central do Brasil. As declarações/informações apresentadas são válidas por 60 dias corridos a partir da data de emissão.

O Comunicado nº 007321 torna sem efeito o Comunicado nº 6.748, de 18.05.99.