Comunicado
18/05/1999

COMUNICADO N. 006748

Esclarece documentação necessária para instrução de processos de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e dívida fundada.

O Comunicado nº 006748 do Banco Central do Brasil, datado de 18/05/1999, esclarece a documentação necessária para instrução de processos relativos a operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e por dívida fundada, conforme a Resolução nº 78/98 do Senado Federal.

Para operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil devem encaminhar ao Banco Central:

  • Pedido ao Banco Central, datado e original, contendo identificação da instituição financeira, características da operação, cronograma de desembolso e reembolso, identificação do mutuário e assinatura do representante.

  • Documento original assinado pelo Chefe do Poder Executivo, discriminando as condições da operação e declaração de concordância.

  • Autorização específica do órgão legislativo para a realização da operação.

  • Certidões emitidas pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria do Tesouro Nacional, comprovando a inexistência de operações similares e adimplência junto à União.

  • Balancetes mensais consolidados da execução orçamentária dos últimos 12 meses.

  • Informações contábeis adicionais e demonstrativos das operações de antecipação de receita orçamentária e de dívida fundada, assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira.

  • Lei orçamentária do exercício em curso e eventuais leis e decretos de abertura de créditos adicionais.

  • Declaração de inexistência de reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional.

Para operações de dívida fundada, inclusive prestação de garantias e assunção de dívidas, a documentação necessária inclui:

  • Pedido da instituição financeira ao Banco Central, contendo identificação da instituição, características da operação, cronograma de desembolso e reembolso, fonte e destinação dos recursos, identificação do mutuário e assinatura do representante.

  • Pedido do Chefe do Poder Executivo à instituição financeira, em conformidade com a autorização legislativa.

  • Autorização específica do órgão legislativo para a realização da operação.

  • Certidões emitidas pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria do Tesouro Nacional, comprovando a inexistência de operações similares e adimplência junto à União.

  • Certidões negativas de débito do INSS, regularidade de situação do FGTS e quitação de tributos e contribuições federais.

  • Balancetes mensais consolidados da execução orçamentária dos últimos 12 meses.

  • Informações contábeis adicionais e demonstrativos do saldo total da dívida e das operações de antecipação de receita orçamentária e de dívida fundada, assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira.

  • Lei orçamentária do exercício em curso e eventuais leis e decretos de abertura de créditos adicionais.

Para concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos documentos mencionados, é necessário apresentar:

  • Documento comprovando o oferecimento de contragarantias suficientes.

  • Certidão emitida pelo Tribunal de Contas certificando a adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades por ele controladas.

Toda a documentação deve ser legível, sem rasuras, e as certidões devem estar dentro do prazo de validade na data do protocolo no Banco Central. As declarações e informações apresentadas são válidas por 60 dias corridos a contar da data de emissão.

Este comunicado torna sem efeito os Comunicados nº 4.934, de 20/12/1995, nº 6.304, de 07/08/1998, e nº 6.307, de 10/08/1998.