Comunicado
07/08/1998

COMUNICADO N. 006304

Esclarece a documentação necessária para operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e dívida fundada, conforme Resolução do Senado Federal.

O Comunicado nº 006304, de 07/08/1998, do Banco Central do Brasil, esclarece a documentação necessária para a instrução de processos relativos a operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e por dívida fundada, conforme a Resolução nº 78/98 do Senado Federal.

Para operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), as instituições financeiras devem apresentar:

  • Pedido ao Banco Central do Brasil, contendo identificação da instituição financeira, características da operação (valor, prazo, juros e garantias), cronograma de desembolso e reembolso, CGC do tomador e do credor, e assinatura dos signatários.

  • Documento assinado pelo Chefe do Poder Executivo, discriminando as condições da operação e declarando concordância.

  • Autorização específica do órgão legislativo para a realização da operação.

  • Certidões emitidas pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria do Tesouro Nacional, comprovando a inexistência de operações similares e o cumprimento das disposições legais.

  • Balancetes mensais consolidados da execução orçamentária dos 12 meses anteriores, assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira.

  • Informações contábeis adicionais, conforme Anexo I do Comunicado.

  • Demonstrativo das operações de antecipação de receita orçamentária e de dívida fundada, conforme Anexo III do Comunicado.

  • Lei orçamentária do exercício em curso e eventuais leis e decretos de abertura de créditos adicionais.

  • Declaração de inexistência de reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional.

Para operações de dívida fundada, inclusive prestação de garantias e assunção de dívidas, a documentação necessária inclui:

  • Pedido da instituição financeira ao Banco Central do Brasil, contendo identificação, características da operação, cronograma de desembolso e reembolso, fonte e destinação dos recursos, CGC do tomador e do credor, e assinatura dos signatários.

  • Pedido do Chefe do Poder Executivo à instituição financeira, em conformidade com a autorização legislativa.

  • Autorização específica do órgão legislativo para a realização da operação.

  • Certidões emitidas pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria do Tesouro Nacional, comprovando a inexistência de operações similares e o cumprimento das disposições legais.

  • Certidões negativas de débito do INSS, regularidade de situação do FGTS e quitação de tributos e contribuições federais.

  • Certidão emitida pelo Tribunal de Contas, comprovando os gastos com remuneração dos membros do poder legislativo, manutenção e desenvolvimento do ensino, e pessoal.

  • Balancetes mensais consolidados da execução orçamentária dos 12 meses anteriores, assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira.

  • Informações contábeis adicionais, conforme Anexo I do Comunicado.

  • Demonstrativo do saldo total da dívida contratual, conforme Anexo II do Comunicado.

  • Demonstrativo das operações de antecipação de receita orçamentária e de dívida fundada, conforme Anexo III do Comunicado.

  • Demonstrativo dos pagamentos efetuados e a serem efetuados, conforme Anexos IV - A/B/C do Comunicado.

  • Relação de débitos contratuais vencidos e não pagos.

  • Lei orçamentária do exercício em curso e eventuais leis e decretos de abertura de créditos adicionais.

Para operações de concessão de garantia pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos documentos acima, devem ser apresentados:

  • Documento comprovando o oferecimento de contragarantias suficientes.

  • Certidão emitida pelo Tribunal de Contas, certificando a adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades por ele controladas.

Toda a documentação deve ser legível, sem rasuras, e as certidões devem estar dentro do prazo de validade na data do protocolo no Banco Central do Brasil. As declarações e informações apresentadas são válidas por 60 dias corridos a contar da data de emissão.

O cálculo do Resultado Primário e da Receita Líquida Real será procedido conforme metodologia descrita no Comunicado, considerando o período de apuração dos 12 meses anteriores ao mês imediatamente anterior à análise.

Pleitos que não atenderem aos limites estabelecidos pela Resolução nº 78/98 serão indeferidos, independentemente do atendimento dos demais requisitos mínimos.

Este Comunicado torna sem efeito o Comunicado nº 4.934, de 20/12/1995.

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