COMUNICADO N. 004934
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Esclarece a documentacao necessaria a
instrucao de processos relativos as
operacoes de credito por antecipacao
de receita orcamentaria e por divida
fundada, nos termos do disposto nos
arts. 13 e 14, da Resolucao n. 69/95,
do Senado Federal.
Comunicamos, a seguir, a documentacao necessaria
a analise dos processos de antecipacao de receita orcamentaria e de
divida fundada, respectivamente:
- operacoes de antecipacao de receita orcamentaria:
1) pedido da Instituicao Financeira ao Banco Central, informando
as caracteristicas da operacao e o cronograma de reembolso,
bem como os CGC do tomador e do credor da operacao (original);
2) pedido do Chefe do Poder Executivo a Instituicao Financeira
(original);
3) Lei do Orcamento Anual, bem como eventuais Leis e Decretos de
abertura de creditos adicionais;
4) autorizacao legislativa para a operacao, caso nao conste da
Lei do Orcamento Anual autorizacao especifica para as opera-
coes da especie (copia da publicacao);
5) declaracao de adimplencia junto ao Sistema Financeiro Nacional
e aos financiadores externos em operacoes garantidas pela
Uniao, firmada pelo chefe do Poder Executivo (original);
6) Certidao Negativa de Debito do INSS (copia autenticada);
7) Certificado de Regularidade de Situacao do FGTS (copia auten-
ticada);
8) Certidao de Quitacao de Tributos Federais - PIS/PASEP/ FINSO-
CIAL/COFINS (copia autenticada);
9) declaracao dos emprestimos realizados no exercicio;
10) no caso de Municipio com existencia inferior a 360 dias, copia
da Lei de criacao.
11) balancetes da receita dos doze meses anteriores ao mes imedia-
tamente anterior ao do pedido encaminhado ao Banco Central.
- operacoes de divida fundada:
1) pedido da Instituicao Financeira ao Banco Central, instruido
com a analise financeira e cronograma de dispendios da opera-
cao, demonstracao da capacidade de pagamento do tomador, bem
como os CGC do tomador e do credor da operacao (original);
2) pedido do Chefe do Poder Executivo a Instituicao Financeira
(original);
3) pedido do Chefe do Poder Executivo ao Senado Federal, no caso
de elevacao temporaria de limites e concessao de garantia
(original);
4) cronograma dos dispendios com divida interna e externa(
posicao de divida);
5) autorizacao legislativa especifica para a operacao (copia da
publicacao);
6) Lei do Orcamento Anual, bem como eventuais Leis e Decretos de
abertura de creditos adicionais;
7) Plano Plurianual de Investimentos;
8) Lei de Diretrizes Orcamentarias;
9) Certidao Negativa de Debito do INSS (copia autenticada);
10) Certificado de Regularidade de Situacao do FGTS (copia auten-
ticada);
11) Certidao de Quitacao de Tributos Federais - PIS/PASEP/ FINSO-
CIAL/COFINS (copia autenticada);
12) Certidao expedida pelo Tribunal de Contas a que esta jurisdi-
cionado o tomador, referente ao ultimo exercicio, ou, caso nao
disponivel, do imediatamente anterior, comprovando o cumpri-
mento do disposto nos art. 27, paragrafo 2., art. 29, VI e
VII, art. 32, paragrafo 3., e art. 212 da Constituicao Fede-
ral, e na Lei Complementar n. 82, de 27 de marco de 1995, as-
sim como do pleno exercicio da competencia tributaria conferi-
da pela Constituicao Federal (original);
13) relacao dos debitos vencidos e nao pagos;
14) balancetes dos doze meses anteriores ao mes imediatamente an-
terior ao do pedido encaminhado ao Banco Central;
15) declaracao de adimplencia junto ao Sistema Financeiro Nacional
e aos financiadores externos em operacoes garantidas pela
Uniao, firmada pelo chefe do Poder Executivo;
16) no caso de Municipio com existencia inferior a 360 dias, copia
da Lei de criacao.
2. Alertamos ainda que documentos adicionais, even-
tualmente considerados necessarios a analise dos pleitos, poderao ser
solicitados por este Banco Central, a despeito da documentacao acima
listada.
3. Este comunicado torna sem efeito, a partir desta
data, o comunicado n. 4.663, de 05/07/95.
Brasilia, 20 de dezembro de 1995
Departamento da Divida Publica
Jairo da Cruz Ferreira
Chefe