O Banco Central esclarece a documentação necessária para a instrução de processos relativos às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e por dívida fundada, conforme os artigos 2º e 18 da Resolução nº 11/94 do Senado Federal.
Para operações de antecipação de receita orçamentária, são exigidos os seguintes documentos:
Pedido da Instituição Financeira ao Banco Central, informando as características do pleito, bem como os CGC do tomador e do credor da operação.
Pedido do Chefe do Poder Executivo à Instituição Financeira.
Lei do Orçamento Anual, bem como eventuais Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais.
Autorização legislativa para a operação, caso não conste da Lei do Orçamento Anual.
Declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos financiadores externos em operações garantidas pela União.
Certidão Negativa de Débito do INSS.
Certificado de Regularidade de Situação do FGTS.
Certidão de Quitação de Tributos Federais - PIS/PASEP/ FINSOCIAL/COFINS.
Declaração dos empréstimos realizados no exercício.
No caso de Município com existência inferior a 360 dias, cópia da Lei de criação.
Para operações de dívida fundada, são exigidos os seguintes documentos:
Pedido da Instituição Financeira ao Banco Central, instruído com a análise financeira e cronograma de dispêndios da operação, demonstração da capacidade de pagamento do tomador, bem como os CGC do tomador e do credor da operação.
Pedido do Chefe do Poder Executivo à Instituição Financeira.
Pedido do Chefe do Poder Executivo ao Senado Federal, no caso de elevação temporária de limites.
Cronograma dos dispêndios com dívida interna e externa (posição de dívida).
Autorização legislativa para a operação.
Lei do Orçamento Anual, bem como eventuais Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais.
Plano Plurianual de Investimentos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Certidão Negativa de Débito do INSS.
Certificado de Regularidade de Situação do FGTS.
Certidão de Quitação de Tributos Federais - PIS/PASEP/ FINSOCIAL/COFINS.
Demonstrativo da execução orçamentária, comprovando o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o pleno exercício da competência tributária. Este demonstrativo pode ser substituído por atestado emitido pelo Tribunal de Contas competente.
Relação dos débitos vencidos e não pagos.
Balancetes dos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao do pedido encaminhado ao Banco Central.
Declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos financiadores externos em operações garantidas pela União.
No caso de Município com existência inferior a 360 dias, cópia da Lei de criação.
O Banco Central alerta que documentos adicionais, eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados.