Revogada Norma
14/06/2000
#38288

Resolução Nº 2.730

Estabelece condições para renegociação de credito rural de miniprodutores e pequenos produtores rurais.

                        RESOLUCAO N. 002730                          
                        -------------------                          


                                     Dispõe sobre  condições e proce-
                                     dimentos a serem  observados  na
                                     renegociação  de  operações   de
                                     crédito rural de  miniprodutores
                                     e de pequenos produtores rurais.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14  de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  1º da Lei nº 8.427, de
27 de maio de  1992, com a redação  dada pela Lei nº  9.848, de 26 de
outubro de 1999,  e 3º,  parágrafo 2º, e  6º da  Medida Provisória nº
2.001-9, de 9 de junho de 2000,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Autorizar  a renegociação  de operações  de custeio
agropecuário de miniprodutores e de  pequenos produtores rurais, con-
tratadas no período de 20 de junho de 1995  a 31 de dezembro de 1997,
em atraso ou objeto de prorrogações anteriores, observadas as seguin-
tes condições:                                                       

         I -  prazo de reembolso, considerado a  partir  da  data  da
renegociação: cinco anos, acrescido de um ano de prazo de carência;  

         II - encargos financeiros:                                  

         a) até 9 de novembro  de  1999:  os  encargos  originalmente
pactuados para situação de normalidade, incidentes desde  a  primeira
contratação;                                                         

         b) a partir de 10 de novembro de 1999: taxa efetiva de juros
de 3% a.a. (três por cento ao ano).                                  

         Art.  2º  Fica autorizada  a adoção  das  seguintes medidas,
aplicáveis às operações de  investimento agropecuário de miniproduto-
res e de pequenos produtores rurais, formalizadas no período de 20 de
junho de 1995 a 31 de dezembro  de 1997, com valor originalmente con-
tratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais):                       

         I - alteração nos encargos financeiros:                     

         a) até  9 de novembro de 1999: aplicação dos encargos origi-
nalmente pactuados para situação de normalidade;                     

         b)  a partir de  10 de novembro  de 1999:  aplicação de taxa
efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);                 

         II -  prorrogação das parcelas com vencimento no ano de 2000
e no ano de 2001 para o primeiro e  o segundo anos subseqüentes ao do
vencimento da última parcela anteriormente pactuado;                 

         III  - concessão de bônus de adimplência  de 30% (trinta por
cento), aplicável, a partir do ano de 2002,  sobre  cada  parcela  da
dívida paga até a data do respectivo vencimento.                     

         Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em atraso, o beneficiá-
rio perde o direito ao bônus de adimplência sobre as parcelas vencida
e vincendas.                                                         

         Art. 3º  As operações  mencionadas  nos  artigos  anteriores
ficam sujeitas à equivalência em produto, observado para  esse efeito
que:                                                                 

         I - a quantidade de unidades equivalentes em produto, calcu-
lada no ato da  renegociação do crédito, deve  corresponder à divisão
do saldo devedor apurado em 9 de  novembro de 1999, acrescido da taxa
efetiva de juros  de 3% a.a.  (três por cento  ao ano), capitalizados
anualmente, pelo preço mínimo básico:                                

         a) em crédito de custeio: do produto objeto de financiamento
ou, na ausência de preço mínimo para o produto considerado, de um dos
produtos integrantes da pauta da Política de Garantia de Preços Míni-
mos (PGPM), de livre escolha do  beneficiário,  sempre  que  possível
entre aqueles que o mesmo vem produzindo;                            

         b) em  crédito de investimento: de um dos produtos integran-
tes da pauta  da PGPM, de  livre escolha do  beneficiário, sempre que
possível entre aqueles que o mesmo vem produzindo;                   

         II -  o direito à equivalência fica condicionado ao depósito
do produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado
com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);                   

         III  - o produtor pode  optar pelo pagamento, até  a data de
   vencimento de cada parcela:                                       

         a) em  espécie, com base no valor correspondente às unidades
equivalentes de produto, apurado em função  do preço mínimo que esti-
ver vigorando naquela data;                                          

         b) com base na sistemática de equivalência, mediante entrega
de documento representativo da estocagem do produto;                 

         IV - o pagamento em produto deve ser realizado mediante ope-
ração de Aquisição do Governo Federal  Direta (AGF Direta), consoante
normas específicas divulgadas pela CONAB;                            

         V  - por ocasião do pagamento em  produto podem ocorrer com-
pensações físicas ou financeiras, em  função da classificação oficial
obrigatória dos  produtos, observados  os padrões  e  instrumentos de
classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;              

         VI  - na ocorrência de  pagamento antecipado, o  valor a ser
pago deve ser desagiado pela taxa efetiva de juros pactuada, referen-
te ao período compreendido entre a data do pagamento e a de vencimen-
to da parcela;                                                       

         VII -  é vedada a substituição do produto constante da cláu-
sula de equivalência.                                                

         Art.  4º Fica autorizada a  concessão de rebate  de 10% (dez
por cento) sobre o valor das  parcelas vencíveis de crédito de inves-
timento agropecuário de  miniprodutores e de  pequenos produtores ru-
rais, formalizadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro
de 1997,  com valor  originalmente contratado  acima de   R$15.000,00
(quinze mil reais), desde que pagas  até a data do vencimento pactua-
do.                                                                  

         Art. 5º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produto-
res rurais, para efeitos desta Resolução, aqueles que obtêm:         
         I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;       

         II - renda bruta anual familiar de até  R$27.500,00 (vinte e
sete mil e quinhentos reais).                                        

         Parágrafo  1º Entende-se como renda  não agropecuária aquela
relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal, que sejam
compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego
da mão-de-obra familiar.                                             

         Parágrafo 2º  Na apuração da renda bruta anual familiar deve
ser rebatida em 50%  (cinqüenta por cento) a  renda bruta proveniente
das atividades  de avicultura,  aqüicultura, bovinocultura  de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura,  ovinocultura, sericicul-
tura e suinocultura.                                                 

         Art. 6º As autorizações de que trata esta Resolução abrangem
financiamentos concedidos com recursos:                              

         I -  das exigibilidades do crédito rural e livres das insti-
tuições financeiras, a critério dessas, por lhes caber a absorção dos
impactos financeiros verificados;                                    

         II -  repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos
impactos financeiros serão absorvidos pela União;                    

         III - do Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira  (FUNCAFÉ),
cujos impactos financeiros serão absorvidos pelo referido Fundo.     

         Art. 7º  As alterações nos instrumentos de crédito, relacio-
nadas com as medidas autorizadas por esta Resolução, devem ser forma-
lizadas até 31 de agosto de 2000.                                    

         Art. 8º  Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Minis-
tério da Fazenda, e da Agricultura  Familiar, do Ministério do Desen-
volvimento Agrário, autorizadas  a definir,  em conjunto,  as medidas
complementares necessárias ao  cumprimento do  disposto nesta Resolu-
ção, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.         

         Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 10º  Fica revogada a Resolução nº 2.703, de 14 de março
de 2000.                                                             

                        Brasília, 14 de junho de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





Perguntas e respostas

O que acontece se o pagamento de uma parcela for feito em atraso?
O beneficiário perde o direito ao bônus de adimplência sobre as parcelas vencida e vincendas.
Como são definidos miniprodutores e pequenos produtores rurais para efeitos da Resolução?
Miniprodutores e pequenos produtores rurais são aqueles que obtêm, no mínimo, 80% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, e cuja renda bruta anual familiar não ultrapassa R$27.500,00.
O que dispõe a Resolução nº 002730?
A Resolução nº 002730 dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na renegociação de operações de crédito rural de miniprodutores e de pequenos produtores rurais.
Qual é o prazo para formalizar as alterações nos instrumentos de crédito relacionadas às medidas autorizadas pela Resolução?
As alterações devem ser formalizadas até 31 de agosto de 2000.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis às operações de custeio agropecuário renegociadas?
Até 9 de novembro de 1999, aplicam-se os encargos originalmente pactuados para situação de normalidade. A partir de 10 de novembro de 1999, aplica-se uma taxa efetiva de juros de 3% ao ano.
Quais operações de crédito rural podem ser renegociadas segundo a Resolução nº 002730?
Podem ser renegociadas operações de custeio agropecuário de miniprodutores e pequenos produtores rurais contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997, que estejam em atraso ou tenham sido objeto de prorrogações anteriores.
Quando a Resolução nº 002730 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Como pode ser realizado o pagamento em produto?
O pagamento em produto deve ser realizado mediante operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Direta), conforme normas específicas divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
Quais medidas podem ser adotadas para operações de investimento agropecuário?
Para operações de investimento agropecuário formalizadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado de até R$15.000,00, podem ser adotadas as seguintes medidas: alteração nos encargos financeiros, prorrogação das parcelas com vencimento em 2000 e 2001, e concessão de bônus de adimplência de 30% sobre cada parcela da dívida paga até a data do vencimento.
Qual Resolução foi revogada pela Resolução nº 002730?
Foi revogada a Resolução nº 2.703, de 14 de março de 2000.
Quais recursos podem ser utilizados para os financiamentos abrangidos pela Resolução?
Os financiamentos podem ser concedidos com recursos das exigibilidades do crédito rural e livres das instituições financeiras, repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Qual é o prazo de reembolso para as operações de custeio agropecuário renegociadas?
O prazo de reembolso é de cinco anos, acrescido de um ano de carência, a partir da data da renegociação.
Qual é o rebate concedido para parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário?
É concedido um rebate de 10% sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário de miniprodutores e pequenos produtores rurais, formalizadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de R$15.000,00, desde que pagas até a data do vencimento pactuado.
O que é a equivalência em produto nas operações mencionadas na Resolução?
A equivalência em produto é uma condição em que a quantidade de unidades equivalentes em produto é calculada no ato da renegociação do crédito, correspondendo à divisão do saldo devedor apurado em 9 de novembro de 1999, acrescido da taxa efetiva de juros de 3% ao ano, pelo preço mínimo básico do produto financiado ou de um produto da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).