Revogada Norma
14/06/2000
#24157

Resolução Nº 2.732

Institui linha de crédito com recursos do FUNCAFÉ para financiamento de estocagem de café para exportação em armazéns oficiais.

                        RESOLUCAO N. 002732                          
                        -------------------                          


                                  Institui linha de crédito, ao ampa-
                                  ro de  recursos do  Fundo de Defesa
                                  da  Economia   Cafeeira  (FUNCAFÉ),
                                  destinada   ao   financiamento   de
                                  estocagem de café, tipo exportação,
                                  na rede oficial de armazéns.       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho  de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
4º e 14 da  Lei nº 4.829, de  5 de novembro  de 1965, e  6º da Medida
Provisória nº 2.001-9, de 9 de junho de 2000,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de estocagem de café, tipo exportação, depositado na rede ofi-
cial de armazéns credenciados para esse  fim, observadas as seguintes
condições especiais:                                                 

         I  - beneficiários:  cafeicultores, empresas  exportadoras e
cooperativas de produção ou de exportação, que se interessem em reter
volume do produto aguardando período mais favorável à sua comerciali-
zação e manifestem concordância  com as regras  estabelecidas no Com-
promisso Internacional  de Retenção  de Café,  assinado  pelo Governo
Brasileiro em reunião do Conselho da Associação dos Países Produtores
de Café (APPC), realizada em Londres no dia 19 de maio de 2000;      

         II  -  adesão ao  Compromisso Internacional  de  Retenção de
Café, mediante assinatura pelo  beneficiário  e  do pacto  adjeto  de
retenção, contido no Certificado de Retenção emitido pelo  Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, observado ainda que:              

         a) o beneficiário deve comprovar possuir, depositado na rede
armazenadora credenciada, volume de café arábica, tipo 6 para melhor,
ou de café robusta, tipo 7 para melhor;                              

         b) a adesão importará a aceitação de que o café estocado so-
mente poderá ser retirado pelo  depositante após expressa autorização
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;                     

         III -  limite de crédito: até 70%  (setenta  por  cento)  do
valor do produto ofertado em garantia,  apurado de acordo com a média
das cotações verificadas no mês anterior  ao da contratação do finan-
ciamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:                   

         a) café arábica: relatório diário da série de indicadores de
preço de café, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia
Aplicada da Escola  Superior de  Agricultura Luiz  de Queiroz  e pela
Bolsa de Mercadorias & Futuros (ESALQ/BM&F), para o tipo 6, bica cor-
rida, bebida dura para melhor, posto São  Paulo, em reais por saca de
60 kg, valor à vista convertido  pela taxa diária da Nota Promissória
Rural;                                                               

         b) café robusta: cotação diária  publicada  pelo  Centro  de
Comércio de Café de Vitória (CCCV), para o café Conillon  tipo 7, com
13% (treze por cento) de umidade e até  10% (dez por cento) de broca,
em reais por saca de 60 kg;                                          

         IV  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         V  -   garantias:  caução  do  Conhecimento  de  Depósito  e
"Warrant" representativos do café retido,  emitido pela Companhia Na-
cional de Abastecimento (CONAB) com base  no Certificado de Retenção,
à ordem do Ministério da Agricultura  e do Abastecimento, podendo ser
exigida, adicionalmente, proteção de preço do  café retido, em opera-
ções referenciadas em bolsas de mercadorias e de futuros;            

         VI -  liberação do crédito: em parcela única, no ato da con-
tratação;                                                            

         VII -  prazo de reembolso: em até cento e oitenta dias, con-
tados da data da  contratação, prorrogáveis por até  igual período, a
critério da Secretaria  de Produção e  Comercialização, do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, em  articulação com as Secretarias
de Acompanhamento Econômico e  do Tesouro Nacional,  do Ministério da
Fazenda;                                                             

         VIII - montante dos recursos: até  R$300.000.000,00 (trezen-
tos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades do FUNCAFÉ à
época das contratações;                                              

         IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;               

         X -  remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por  cento ao ano), calculada sobre o
saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na
data de seus respectivos vencimentos;                                

         XI - risco operacional: do agente financeiro;               

         XII - acondicionamento do produto: em sacaria nova, de juta,
com 60,5 kg brutos.                                                  

         Parágrafo  único. A  autorização de que  trata o  inciso II,
alínea "b", fica condicionada:                                       

         I - à liquidação do financiamento;                          

         II  - ao atendimento das  condições determinadas pelo Comitê
Coordenador do Plano de Reordenamento da Oferta Mundial de Café;     

         Art.  2º A concessão do crédito  fica condicionada à entrega
do Certificado de Retenção ao agente  financeiro pelo beneficiário do
crédito, quando da apresentação da proposta de financiamento.        

         Parágrafo único.  O agente financeiro deve encaminhar o Cer-
tificado de Retenção  a Secretaria  de Produção e  Comercialização do
Ministério da Agricultura  e do  Abastecimento, que o  utilizará para
lastrear as exportações brasileiras de café.                         

         Art. 3º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com ob-
servância dos seguintes encargos financeiros:                        

         I  - enquanto não aplicados  nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata  o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 1.980-19, de 1º de junho de 2000;                         

         II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5%  a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;     

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data  de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no  inciso I, calculada sobre os
valores a serem reembolsados.                                        

         Art. 4º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês  subseqüente ao do vencimento dos financiamen-
tos, independentemente  do  recebimento  dos  valores  devidos  pelos
mutuários.                                                           

         Art. 5º  Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e  do Abastecimento, em  articulação com as
Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Mi-
nistério da Fazenda, autorizada a transmitir  ao agente financeiro as
instruções complementares que  se fizerem  necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.                                         

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 14 de junho de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para o reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ?
O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
Quais são as fontes utilizadas para apurar o valor do café arábica e robusta?
Para o café arábica, utiliza-se o relatório diário da série de indicadores de preço de café publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz e pela Bolsa de Mercadorias & Futuros (ESALQ/BM&F). Para o café robusta, utiliza-se a cotação diária publicada pelo Centro de Comércio de Café de Vitória (CCCV).
Quais são as condições para a autorização de retirada do café estocado?
A autorização de retirada do café estocado está condicionada à liquidação do financiamento e ao atendimento das condições determinadas pelo Comitê Coordenador do Plano de Reordenamento da Oferta Mundial de Café.
Qual é a taxa de juros aplicada uma vez que os recursos do FUNCAFÉ são aplicados nas condições previstas?
Uma vez aplicados nas condições previstas, a taxa de juros é de 9,5% ao ano, deduzida a comissão do agente financeiro.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento?
As garantias incluem a caução do Conhecimento de Depósito e "Warrant" representativos do café retido, emitido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) com base no Certificado de Retenção. Pode ser exigida adicionalmente a proteção de preço do café retido em operações referenciadas em bolsas de mercadorias e de futuros.
Qual é o agente financeiro responsável pela linha de crédito?
O agente financeiro responsável é o Banco do Brasil S.A.
Como os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados enquanto não aplicados nas finalidades previstas?
Enquanto não aplicados nas finalidades previstas, os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados conforme a mesma remuneração estabelecida no art. 1º da Medida Provisória nº 1.980-19, de 1º de junho de 2000.
O que deve ser entregue ao agente financeiro para a concessão do crédito?
Para a concessão do crédito, o beneficiário deve entregar o Certificado de Retenção ao agente financeiro quando da apresentação da proposta de financiamento.
Qual é a taxa de juros efetiva aplicada aos financiamentos?
A taxa de juros efetiva é de 9,5% ao ano.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução n. 002732?
O limite de crédito é de até 70% do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento.
Quem assume o risco operacional da linha de crédito?
O risco operacional é assumido pelo agente financeiro.
Quais são as condições para adesão ao Compromisso Internacional de Retenção de Café?
A adesão requer a assinatura do beneficiário e do pacto adjeto de retenção, contido no Certificado de Retenção emitido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. O beneficiário deve comprovar possuir café arábica, tipo 6 para melhor, ou café robusta, tipo 7 para melhor, depositado na rede armazenadora credenciada.
Qual é o prazo de reembolso do financiamento?
O prazo de reembolso é de até 180 dias, contados da data da contratação, prorrogáveis por até igual período, a critério da Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Qual é o montante total de recursos disponibilizados pelo FUNCAFÉ para essa linha de crédito?
O montante total de recursos é de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades do FUNCAFÉ à época das contratações.
O que é o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ)?
O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) é um fundo destinado a apoiar a economia cafeeira, incluindo o financiamento de estocagem de café para exportação.
Quem está autorizado a transmitir instruções complementares ao agente financeiro?
A Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, está autorizada a transmitir instruções complementares ao agente financeiro.
Como é feita a liberação do crédito?
A liberação do crédito é feita em parcela única, no ato da contratação.
Qual é a remuneração do agente financeiro?
A remuneração do agente financeiro é uma comissão de 5,5% ao ano, calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos.
Quem são os beneficiários da linha de crédito instituída pela Resolução n. 002732?
Os beneficiários são cafeicultores, empresas exportadoras e cooperativas de produção ou de exportação que desejam reter café aguardando um período mais favorável para comercialização.
Como deve ser o acondicionamento do café estocado?
O café deve ser acondicionado em sacaria nova, de juta, com 60,5 kg brutos.