Norma
15/06/2000

Circular Nº 2.984

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa mensal do documento Consolidado Econômico-Financeiro (CONEF) pelas instituições financeiras.

A Circular Nº 2.984 do Banco Central do Brasil estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa do documento Consolidado Econômico-Financeiro (CONEF), código 4050, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Este documento deve ser remetido mensalmente ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro Nacional (DECAD), a partir da data-base de julho de 2000, no prazo de até trinta dias contados do primeiro dia útil subsequente às respectivas datas-base.

As demonstrações contábeis a serem consolidadas devem corresponder à mesma data-base, com defasagem de até sessenta dias para empresas não financeiras até dezembro de 2000, e de trinta dias de janeiro a junho de 2001. A consolidação de demonstrações contábeis relativas a empresas não financeiras pode admitir prazo de até sessenta dias de defasagem, mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).

A estrutura do CONEF será divulgada pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR). A inobservância das disposições desta Circular sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa, conforme a Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Para o cálculo do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), devem ser observados os fatores de ponderação previstos na Tabela de Classificação dos Ativos do Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, alterada pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, com fator de ponderação de 100% para os demais ativos não classificados.

A instituição controladora responsável pela elaboração e remessa do CONEF deve ser informada ao DECAD até o dia 31 de julho de 2000.

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