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Estabelece prazo para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme legislação vigente.
RESOLUCAO N. 002738
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Dispõe sobre prazo de renegociação
de dívidas originárias do crédito
rural, de que tratam o art. 5º,
Parágrafo 6º, da Lei nº 9.138, de
1995, a Resolução nº 2.238, de
1996, e a Resolução nº 2.471, de
1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, e 5º da Medida Provisória nº 2001-9, de 9 de
junho de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que
trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser for-
malizada até 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo:
I - aplica-se exclusivamente às renegociações cujos recursos
destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional sejam deposi-
tados nas instituições financeiras credoras até 30 de novembro de
2000;
II - fica condicionada à observância do limite de emissão de
títulos estabelecido no art. 21, Parágrafo 3º, inciso I, do Decreto
nº 2.701, de 30 de julho de 1998.
Art. 2º Ficam alterados, para 31 de dezembro de 2000, os
prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15
de outubro de 1995, sem prejuízo da observância do disposto na Reso-
lução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classifi-
cação das operações de que se trata.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º da Resolução nº
2.322, de 1995, passa a contemplar operações de crédito rural venci-
das ou vincendas até 31 de dezembro de 2000, desde que contratadas:
I - até 20 de junho de 1995;
II - após 20 de junho de 1995 e se enquadrem nas disposições
estabelecidas no art. 1º, Parágrafo 1º, incisos III, IV, V ou VI, da
Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo art. 4º da Reso-
lução nº 2.666, de 11 de novembro de 1999.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.705, de 14 de março
de 2000.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente Substituto
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