Revogada Norma
28/06/2000
#39239

Resolução Nº 2.740

Estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural com recursos das Operações Oficiais de Crédito.

                        RESOLUCAO N. 002740                          
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                                   Estabelece   encargos  financeiros
                                   para  operações  de  crédito rural
                                   contratadas   com   recursos   das
                                   Operações Oficiais de Crédito.    

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Revogar o critério de  semestralidade  de  taxas  de
juros para as novas  operações  de  investimento  de  crédito  rural,
formalizadas ao amparo de recursos das Operações Oficiais de Crédito,
fixado pela Resolução nº 1.577, de 2 de fevereiro de 1989.           

         Parágrafo único. As novas operações de que trata este artigo
terão seus encargos financeiros estabelecidos por ocasião da divulga-
ção da respectiva linha de crédito.                                  


         Art. 2º Os saldos das operações de crédito rural, formaliza-
das ao amparo da Resolução nº  1.577, de 1989,  a  partir  de  15  de
janeiro de 1989, com recursos  das  Operações  Oficiais  de  Crédito,
ficam sujeitas, a partir do primeiro semestre de 2000 e até  disposi-
ção em contrário, à remuneração  pela Taxa  de Juros  de Longo  Prazo
(TJLP) acrescida das seguintes taxas efetivas de juros:              

         I - 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando formalizados com
miniprodutores;                                                      

         II  - 9% a.a. (nove  por cento ao  ano), quando formalizados
com pequenos produtores ou com cooperativas do Grupo I;              

         III - 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por cento ao
ano), nos demais casos.                                              

         Parágrafo  único. O disposto neste artigo  não se aplica aos
Empréstimos do Governo Federal (EGF) e  aos financiamentos de custeio
formalizados a partir de 9  de junho de 1995,  bem como aos financia-
mentos amparados por recursos:                                       

         I  - de programas capitulados  no  MCR-8  e  cujos  encargos
financeiros estejam estabelecidos em seus respectivos regulamentos;  

         II  - especificamente destinados pela  Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) para aplicações sob as  condições previstas no art. 4º
da Resolução nº 2.102, de 24 de agosto de 1994.                      


         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  4º Ficam revogados  os arts. 1º  e 4º  da Resolução nº
2.000, de 1º de julho de 1993, e as Resoluções nºs  1.577,  de  2  de
fevereiro de 1989, 2.501, de 28 de maio de 1998,  e 2.612, de  30  de
junho de 1999.                                                       

                        Brasília, 28 de junho de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Presidente Substituto                        


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Obs.: retransmitida em função de erro na numeração.