Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
RESOLUCAO N. 002740
-------------------
Estabelece encargos financeiros
para operações de crédito rural
contratadas com recursos das
Operações Oficiais de Crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Revogar o critério de semestralidade de taxas de
juros para as novas operações de investimento de crédito rural,
formalizadas ao amparo de recursos das Operações Oficiais de Crédito,
fixado pela Resolução nº 1.577, de 2 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. As novas operações de que trata este artigo
terão seus encargos financeiros estabelecidos por ocasião da divulga-
ção da respectiva linha de crédito.
Art. 2º Os saldos das operações de crédito rural, formaliza-
das ao amparo da Resolução nº 1.577, de 1989, a partir de 15 de
janeiro de 1989, com recursos das Operações Oficiais de Crédito,
ficam sujeitas, a partir do primeiro semestre de 2000 e até disposi-
ção em contrário, à remuneração pela Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida das seguintes taxas efetivas de juros:
I - 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando formalizados com
miniprodutores;
II - 9% a.a. (nove por cento ao ano), quando formalizados
com pequenos produtores ou com cooperativas do Grupo I;
III - 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por cento ao
ano), nos demais casos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
Empréstimos do Governo Federal (EGF) e aos financiamentos de custeio
formalizados a partir de 9 de junho de 1995, bem como aos financia-
mentos amparados por recursos:
I - de programas capitulados no MCR-8 e cujos encargos
financeiros estejam estabelecidos em seus respectivos regulamentos;
II - especificamente destinados pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) para aplicações sob as condições previstas no art. 4º
da Resolução nº 2.102, de 24 de agosto de 1994.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 1º e 4º da Resolução nº
2.000, de 1º de julho de 1993, e as Resoluções nºs 1.577, de 2 de
fevereiro de 1989, 2.501, de 28 de maio de 1998, e 2.612, de 30 de
junho de 1999.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente Substituto
---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida em função de erro na numeração.
Nenhum item vinculado a este artefato.