Revogada Norma
28/06/2000
#31902

Resolução Nº 2.743

Altera procedimentos para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

                        RESOLUCAO N. 002743                          
                        -------------------                          


                             Altera procedimentos para a participação
                             societária, direta  ou indireta, no País
                             e no exterior, por parte de instituições
                             financeiras e  demais instituições auto-
                             rizadas  a funcionar pelo  Banco Central
                             do Brasil.                              

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 28 de  junho de 2000, com
base nos arts. 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII,  10, parágrafo 1º, e
30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo
em vista o disposto nos arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-
bro de 1976, com  as alterações introduzidas  pelo art. 14  da Lei nº
9.447, de 14 de março de 1997,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Alterar o art.  3º da Resolução nº  2.723, de 31 de
maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:            

    "Art. 3º As instituições referidas no art. 1º, exceto as coopera-
tivas de crédito,  devem elaborar  suas demonstrações  financeiras de
forma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas
no País e no exterior em  que detenham, direta ou indiretamente, iso-
ladamente ou em  conjunto com outros  sócios, inclusive  em função da
existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem,
isolada ou cumulativamente:                                          

    I - preponderância nas deliberações sociais;                     

    II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; 

    III  - controle operacional efetivo,  caracterizado pela adminis-
tração ou gerência comum; (NR)                                       

    IV - controle societário representado pelo somatório das partici-
pações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com
as de titularidade de seus  administradores, controladores e empresas
ligadas, bem como  daquelas adquiridas, direta  ou indiretamente, por
intermédio de fundos de investimento.                                

    Parágrafo 1º Na elaboração das demonstrações de forma consolidada
de que trata o "caput",  devem ser incluídas,ainda que não haja  par-
ticipação societária, as  instituições financeiras e demais institui-
côes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil vinculadas
por    controle operacional efetivo, caracterizado pela administração
ou gerência     comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou
nome comercial. (NR)                                                 

    Parágrafo  2º Os investimentos em ações realizados de forma indi-
reta, por intermédio  de fundos  de investimento, devem  ser tratados
como participações societárias para os efeitos desta Resolução.      

    Parágrafo 3º Devem ser consolidadas proporcionalmente as partici-
pações societárias das instituições referidas no "caput":            

    I - em empresas localizadas no País, exceto as instituições refe-
ridas no art. 1º:                                                    

    a)  em que haja controle  compartilhado com outros conglomerados,
financeiros ou não;                                                  

    b) pertencentes ao setor público;                                

    II  - em instituições referidas no art.  1º, em que haja controle
compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financei-
ros distintos, sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil;     

    III  - em empresas localizadas no exterior,  em que haja controle
compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não."         

         Art.  2º As demonstrações financeiras consolidadas previstas
no art. 3º da  Resolução nº 2.723,  de 2000, devem  ser auditadas por
auditor independente,  observadas  as  disposições  da  Resolução  nº
2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complementar.        

         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 28 de junho de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Presidente Substituto                        









Perguntas e respostas

O que altera a Resolução nº 002743?
A Resolução nº 002743 altera procedimentos para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quem deve auditar as demonstrações financeiras consolidadas?
As demonstrações financeiras consolidadas devem ser auditadas por auditor independente, observadas as disposições da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complementar.
Como devem ser tratados os investimentos em ações realizados de forma indireta?
Os investimentos em ações realizados de forma indireta, por intermédio de fundos de investimento, devem ser tratados como participações societárias para os efeitos da Resolução.
Como devem ser consolidadas as participações societárias?
As participações societárias devem ser consolidadas proporcionalmente em empresas localizadas no País, exceto as instituições referidas no art. 1º, em instituições referidas no art. 1º com controle compartilhado com instituições de conglomerados distintos sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil, e em empresas localizadas no exterior com controle compartilhado com outros conglomerados.
Quando a Resolução nº 002743 entrou em vigor?
A Resolução nº 002743 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de junho de 2000.
Quais instituições devem elaborar demonstrações financeiras de forma consolidada?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito, devem elaborar suas demonstrações financeiras de forma consolidada.
O que deve ser incluído nas demonstrações financeiras consolidadas, mesmo sem participação societária?
Devem ser incluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que estejam vinculadas por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
Quais são os critérios para incluir participações em empresas nas demonstrações financeiras consolidadas?
Os critérios incluem a preponderância nas deliberações sociais, o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores, o controle operacional efetivo e o controle societário representado pelo somatório das participações detidas pela instituição e seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como aquelas adquiridas por intermédio de fundos de investimento.
Qual é a base legal para a Resolução nº 002743?
A base legal para a Resolução nº 002743 inclui a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.