Revogada Norma
29/06/2000
#32026

Resolução Nº 2.751

Institui o Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas com recursos do BNDES para crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002751                          
                        -------------------                          


                                    Institui   o   Programa  Nacional
                                    de   Recuperação   de   Pastagens
                                    Degradadas, ao amparo de recursos
                                    administrados pelo Banco Nacional
                                    de   Desenvolvimento    Econômico
                                    e Social (BNDES).                

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29  de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir o  Programa  Nacional  de  Recuperação  de
Pastagens Degradadas, ao amparo de recursos administrados pelo  Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  (BNDES),  sujeito  às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:   

         I - finalidade do crédito: recuperação de áreas de pastagens
cultivadas degradadas, observado  que, nos  Estados da Região  Sul, é
admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas;         

         II - abrangência: todo o território nacional;               

         III - itens financiáveis:                                   

         a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corre-
tivos agrícolas (calcário e outros);                                 

         b) implantação  ou recuperação de cercas nas áreas que estão
sendo recuperadas;                                                   

         c) aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras;  

         d) implantação de práticas conservacionistas do solo;       

         e) construção e reformas de pequenos bebedouros;            

         IV  - limite de crédito:   R$50.000,00 (cinqüenta mil reais)
por produtor, independentemente  de  outros  créditos  ao  amparo  de
recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no
parágrafo 3º;                                                        

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;    

         VII  - amortizações: semestrais  ou anuais, de  acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII -  recursos:  R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais) a serem aplicados  no período de 1º  de julho de 2000  a 30 de
junho de 2001.                                                       

         Parágrafo 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a
apresentação de projeto técnico.                                     

         Parágrafo  2º Na hipótese  de financiamento  da aquisição de
corretivos deve ser exigido do proponente a apresentação:            

         I -  de comprovante de análise de solo e respectiva recomen-
dação agronômica, expedida por profissional habilitado;              

         II  - das notas fiscais de aquisição  dos produtos, no prazo
de trinta dias a contar da liberação, observado que a primeira via da
nota fiscal pode ser restituída ao mutuário ainda na vigência do cré-
dito, depois da aposição  de carimbo com os  dizeres "FINANCIADO PELO
BANCO...", cumprindo à instituição financeira reter cópia para arqui-
vo no dossiê da operação.                                            

         Parágrafo  3º Na hipótese de o  mutuário ser também mutuário
do Programa de Incentivo  ao Uso de Corretivos  de Solos (PROSOLO), o
valor do crédito concedido ao amparo  daquele Programa deve ser dedu-
zido do limite estabelecido no inciso IV.                            

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      

         Art. 3º  Na formalização das operações, deve o agente finan-
ceiro:                                                               

         I -  identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;                                               

         II  - para fins de monitoramento  das operações do Programa,
fornecer ao Ministério da Agricultura  e do Abastecimento informações
básicas sobre a área  objeto de financiamento, de  acordo com instru-
ções a serem divulgadas  pelo Banco Central do  Brasil, mediante pro-
posta daquela Pasta.                                                 

         Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 29 de junho de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente