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Altera linha de crédito do FUNCAFÉ para financiamento de estocagem de café tipo exportação em armazéns oficiais.
RESOLUCAO N. 002759
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Dispõe sobre ajustes na linha de
crédito, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada
ao financiamento de estocagem
de café, tipo exportação, na
rede oficial de armazéns.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 13 de julho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Medida
Provisória nº 2.050-10, de 29 de junho de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 2.732, de 14 de
junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao
financiamento de estocagem de café, tipo exportação, depositado
na rede oficial de armazéns credenciados para esse fim, observa-
das as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, empresas exportadoras e
cooperativas de produção ou de exportação, que se interessem em
reter volume do produto aguardando período mais favorável à sua
comercialização e manifestem concordância com as regras estabele-
cidas no Compromisso Internacional de Retenção de Café, assinado
pelo Governo Brasileiro em reunião do Conselho da Associação dos
Países Produtores de Café (APPC), realizada em Londres no dia 19
de maio de 2000;
II - adesão ao Compromisso Internacional de Retenção de
Café, mediante assinatura pelo beneficiário e do pacto adjeto de
retenção, contido no Certificado de Retenção emitido pelo Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, observado ainda que:
a) o beneficiário deve comprovar possuir, depositado na rede
armazenadora credenciada, volume de café arábica, tipo 6 para me-
lhor, ou de café robusta, tipo 7 para melhor;
b) a adesão importará a aceitação de que o café estocado
somente poderá ser retirado pelo depositante após expressa auto-
rização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do
valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a
média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação
do financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
a) café arábica: relatório diário da série de indicadores de
preço de café, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Eco-
nomia Aplicada da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz
e pela Bolsa de Mercadorias & Futuros (ESALQ/BM&F), para o tipo
6, bica corrida, bebida dura para melhor, posto São Paulo, em
reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural;
b) café robusta: cotação diária publicada pelo Centro de
Comércio de Café de Vitória (CCCV), para o café Conillon tipo 7,
com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de
broca, em reais por saca de 60 kg;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - garantias: caução do Conhecimento de Depósito e do
Warrant representativos do café retido, fornecidos pela Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB) com base no Certificado de Re-
tenção emitido à ordem do Ministério da Agricultura e do Abaste-
cimento, podendo ser exigida, adicionalmente, proteção de preço
do café retido, em operações referenciadas em bolsas de mercado-
rias e de futuros, observado que, no caso de inadimplemento no
pagamento da dívida, o Ministério da Agricultura e do Abasteci-
mento, de acordo com o compromisso firmado com o agente financei-
ro em carta-reversal, liberará a mercadoria para que o agente
financeiro possa dispor livremente da garantia do financiamento;
(NR)
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da con-
tratação;
VII - prazo de reembolso: em até cento e oitenta dias, con-
tados da data da contratação, prorrogáveis por até igual período,
a critério da Secretaria de Produção e Comercialização, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as
Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda;
VIII - montante dos recursos: até R$300.000.000,00 (trezen-
tos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades do FUN-
CAFÉ à época das contratações;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;
X - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de
financiamento na data de seus respectivos vencimentos;
XI - risco operacional: do agente financeiro;
XII - acondicionamento do produto: em sacaria nova, de juta,
com 60,5 kg brutos.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II,
alínea "b", fica condicionada:
I - à liquidação do financiamento;
II - ao atendimento das condições determinadas pelo Comitê
Coordenador do Plano de Reordenamento da Oferta Mundial de
Café.".
Art. 2º O agente financeiro deve cuidar para que seja estri-
tamente observado o pacto adjeto de retenção, contido no Certificado
de Retenção emitido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimen-
to, de que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.732, de
2000, com a redação dada por esta Resolução, objetivando impedir a
liberação irregular do produto via apresentação do Conhecimento de
Depósito e do Warrant.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de julho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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