Revogada Norma
13/07/2000
#35775

Resolução Nº 2.759

Altera linha de crédito do FUNCAFÉ para financiamento de estocagem de café tipo exportação em armazéns oficiais.

                        RESOLUCAO N. 002759                          
                        -------------------                          


                                     Dispõe sobre ajustes na linha de
                                     crédito, ao amparo  de  recursos
                                     do Fundo  de  Defesa da Economia
                                     Cafeeira  (FUNCAFÉ),   destinada
                                     ao  financiamento  de  estocagem
                                     de  café,  tipo  exportação,  na
                                     rede oficial de armazéns.       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 13  de julho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
4º e 14 da  Lei nº 4.829, de  5 de novembro  de 1965, e  6º da Medida
Provisória nº 2.050-10, de 29 de junho de 2000,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Alterar o art.  1º da Resolução nº  2.732, de 14 de
junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

         "Art.  1º Instituir linha de crédito,  ao amparo de recursos
    do  Fundo de Defesa da Economia  Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao
    financiamento  de estocagem de café,  tipo exportação, depositado
    na  rede oficial de armazéns credenciados para esse fim, observa-
    das as seguintes condições especiais:                            

         I  - beneficiários:  cafeicultores, empresas  exportadoras e
    cooperativas  de produção ou de exportação,  que se interessem em
    reter  volume do produto aguardando período  mais favorável à sua
    comercialização e manifestem concordância com as regras estabele-
    cidas  no Compromisso Internacional de Retenção de Café, assinado
    pelo  Governo Brasileiro em reunião do Conselho da Associação dos
    Países  Produtores de Café (APPC), realizada em Londres no dia 19
    de maio de 2000;                                                 

         II  -  adesão ao  Compromisso Internacional  de  Retenção de
    Café,  mediante assinatura pelo beneficiário e do pacto adjeto de
    retenção,  contido no Certificado de Retenção emitido pelo Minis-
    tério da Agricultura e do Abastecimento, observado ainda que:    

         a) o beneficiário deve comprovar possuir, depositado na rede
    armazenadora credenciada, volume de café arábica, tipo 6 para me-
    lhor, ou de café robusta, tipo 7 para melhor;                    

         b) a adesão importará a aceitação de  que  o  café  estocado
    somente  poderá ser retirado pelo depositante após expressa auto-
    rização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;         

         III -  limite de crédito: até 70%  (setenta  por  cento)  do
    valor  do produto ofertado em garantia, apurado de acordo  com  a
    média das cotações verificadas no mês anterior ao da  contratação
    do financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:       

         a) café arábica: relatório diário da série de indicadores de
    preço de café, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Eco-
    nomia  Aplicada da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz
    e  pela Bolsa de Mercadorias & Futuros  (ESALQ/BM&F), para o tipo
    6, bica corrida, bebida dura para melhor,  posto  São  Paulo,  em
    reais  por saca de 60 kg, valor  à  vista  convertido  pela  taxa
    diária da Nota Promissória Rural;                                

         b) café robusta: cotação diária  publicada  pelo  Centro  de
    Comércio de Café de Vitória (CCCV), para o café  Conillon tipo 7,
    com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de
    broca, em reais por saca de 60 kg;                               

         IV  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 9,5%
    a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);           

         V -  garantias: caução do  Conhecimento  de  Depósito  e  do
    Warrant representativos do café retido, fornecidos pela Companhia
    Nacional  de Abastecimento (CONAB) com base no Certificado de Re-
    tenção  emitido à ordem do Ministério da Agricultura e do Abaste-
    cimento,  podendo ser exigida, adicionalmente,  proteção de preço
    do  café retido, em operações referenciadas em bolsas de mercado-
    rias  e de futuros, observado  que, no caso  de inadimplemento no
    pagamento  da dívida, o Ministério da  Agricultura e do Abasteci-
    mento, de acordo com o compromisso firmado com o agente financei-
    ro em carta-reversal, liberará a mercadoria  para  que  o  agente
    financeiro possa dispor livremente da  garantia do financiamento;
    (NR)                                                             

         VI -  liberação do crédito: em parcela única, no ato da con-
    tratação;                                                        

         VII -  prazo de reembolso: em até cento e oitenta dias, con-
    tados da data da contratação, prorrogáveis por até igual período,
    a critério da Secretaria de Produção e Comercialização, do Minis-
    tério  da Agricultura e  do Abastecimento, em  articulação com as
    Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do
    Ministério da Fazenda;                                           

         VIII - montante dos recursos: até  R$300.000.000,00 (trezen-
    tos  milhões de reais), de acordo com as disponibilidades do FUN-
    CAFÉ à época das contratações;                                   

         IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;               

         X -  remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% a.a.
    (cinco  inteiros e cinco décimos por  cento  ao  ano),  calculada
    sobre o saldo devedor da operação  e  deduzida  das  parcelas  de
    financiamento na data de seus respectivos vencimentos;           

         XI - risco operacional: do agente financeiro;               

         XII - acondicionamento do produto: em sacaria nova, de juta,
    com 60,5 kg brutos.                                              

         Parágrafo  único. A  autorização de que  trata o  inciso II,
    alínea "b", fica condicionada:                                   

         I - à liquidação do financiamento;                          

         II -  ao atendimento  das condições determinadas pelo Comitê
    Coordenador  do  Plano  de  Reordenamento  da  Oferta  Mundial de
    Café.".                                                          

         Art. 2º O agente financeiro deve cuidar para que seja estri-
tamente observado o pacto adjeto de  retenção, contido no Certificado
de Retenção emitido pelo Ministério da  Agricultura e do Abastecimen-
to, de que  trata o  art. 1º, inciso  II, da  Resolução nº  2.732, de
2000, com a  redação dada por  esta Resolução,  objetivando impedir a
liberação irregular do  produto via  apresentação do  Conhecimento de
Depósito e do Warrant.                                               

           Art.  3º Esta Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          
                        Brasília, 13 de julho de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   




Perguntas e respostas

Quais são as condições para a autorização de retirada do café estocado?
A autorização para retirada do café estocado está condicionada à liquidação do financiamento e ao atendimento das condições determinadas pelo Comitê Coordenador do Plano de Reordenamento da Oferta Mundial de Café.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução nº 2.759?
O limite de crédito é de até 70% do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento.
Qual é o prazo de reembolso do crédito?
O prazo de reembolso é de até 180 dias, contados da data da contratação, prorrogáveis por até igual período, a critério da Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Quais são as fontes de cotação para o valor do café arábica e robusta?
Para o café arábica, a cotação é baseada no relatório diário da série de indicadores de preço de café publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz e pela Bolsa de Mercadorias & Futuros (ESALQ/BM&F). Para o café robusta, a cotação diária é publicada pelo Centro de Comércio de Café de Vitória (CCCV).
Qual é o agente financeiro responsável pela linha de crédito?
O agente financeiro responsável é o Banco do Brasil S.A.
O que é o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ)?
O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) é um fundo destinado ao financiamento de atividades relacionadas à estocagem de café, tipo exportação, entre outras finalidades.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento?
As garantias incluem a caução do Conhecimento de Depósito e do Warrant representativos do café retido, fornecidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) com base no Certificado de Retenção emitido à ordem do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Pode ser exigida adicionalmente a proteção de preço do café retido em operações referenciadas em bolsas de mercadorias e de futuros.
Quem são os beneficiários da linha de crédito instituída pela Resolução nº 2.759?
Os beneficiários são cafeicultores, empresas exportadoras e cooperativas de produção ou de exportação que desejam reter volume de café aguardando um período mais favorável para comercialização.
Quais são as condições para adesão ao Compromisso Internacional de Retenção de Café?
A adesão requer a assinatura do beneficiário e do pacto adjeto de retenção, contido no Certificado de Retenção emitido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. O beneficiário deve comprovar possuir café arábica, tipo 6 para melhor, ou café robusta, tipo 7 para melhor, depositado na rede armazenadora credenciada.
Como deve ser o acondicionamento do café estocado?
O café deve ser acondicionado em sacaria nova, de juta, com 60,5 kg brutos.
Qual é a taxa de juros efetiva para o financiamento?
A taxa de juros efetiva é de 9,5% ao ano.
Quem assume o risco operacional da linha de crédito?
O risco operacional é assumido pelo agente financeiro.
Qual é a remuneração do agente financeiro?
A remuneração do agente financeiro é uma comissão de 5,5% ao ano, calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos.
Qual é o montante dos recursos disponibilizados pelo FUNCAFÉ para essa linha de crédito?
O montante dos recursos é de até R$ 300.000.000,00, de acordo com as disponibilidades do FUNCAFÉ à época das contratações.