CIRCULAR N. 002993
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Estabelece os critérios de seleção
das instituições credenciadas a
operar com o Departamento de Opera-
ções do Mercado Aberto (DEMAB).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de julho de 2000, com base no art. 10, inciso XII, e
no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U :
Art. 1º Fixar os seguintes critérios para a seleção das
instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do
Mercado Aberto (DEMAB):
I - a avaliação do desempenho das instituições compreenderá
períodos de seis meses e levará em conta a carteira própria e o volu-
me de suas operações com o Banco Central do Brasil e com os demais
participantes do mercado, mediante a aferição de suas "performances"
nos seguintes itens: ofertas públicas, operações definitivas, cartei-
ra própria, carteira de terceiros, recursos de clientes, operações
dos fundos financeiros, operações compromissadas e operações compro-
missadas com livre movimentação dos títulos previstas no art. 2º,
parágrafo 2º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.675, de 21 de
dezembro de 1999; e
II - relativamente às instituições já credenciadas, serão
também objeto de avaliação as seguintes formas de participação: rela-
cionamento com o DEMAB, "go around" de títulos, "go around" de reser-
vas bancárias e operações compromissadas com livre movimentação dos
títulos realizadas com o Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Os títulos mencionados nos incisos I e II deste
artigo são aqueles emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Cen-
tral do Brasil, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC).
Parágrafo 2º Nas hipóteses em que couber, o volume das ope-
rações definitivas e a carteira própria serão mensurados atribuindo-
se preços unitários mais favoráveis aos títulos com rentabilidade
prefixada e aos de prazo a decorrer mais longo.
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, os
resultados da avaliação de desempenho das instituições "dealers" que
tenham autorizado essa apresentação pública.
Art. 3º Para ser credenciada a operar com o DEMAB, a insti-
tuição que vier a classificar-se de acordo com o seu desempenho deve-
rá satisfazer, ainda, as seguintes condições:
I - ter patrimônio líquido ajustado, na forma da legislação
em vigor, maior ou igual ao valor mínimo fixado para instituições
financeiras com carteira comercial;
II - adotar política de fortalecimento do capital social;
III - manter, em caráter permanente, ampla e diversificada
carteira de títulos federais;
IV - ter presença ativa no mercado de títulos federais;
V - preservar alto nível de ética operacional, sem pre-
juízo do princípio de livre concorrência que deve existir no mercado
de títulos federais; e
VI - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central
do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credencia-
mento; e
VII - não estar incluída, nem seus administradores e contro-
ladores, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público (CADIN).
Art. 4º É fixado em vinte e cinco o número de instituições
financeiras credenciadas a operar com o DEMAB, observado o disposto
no parágrafo único.
Parágrafo único. Noventa dias após a data de publicação des-
ta Circular, com base no desempenho no trimestre, serão descredencia-
das as quatro instituições que apresentarem pior classificação no
"ranking" das credenciadas, obtendo-se, assim, o número de institui-
ções credenciadas previsto no artigo anterior.
Art. 5º A cada seis meses e tendo em vista o desempenho no
semestre, serão descredenciadas, no máximo, as duas instituições
financeiras que apresentarem pior classificação no "ranking" das cre-
denciadas e selecionadas, no máximo, as duas mais bem classificadas
no "ranking" das não credenciadas, sendo que o rodízio mínimo será de
uma instituição.
Parágrafo 1º Na ocorrência do rodízio mínimo, as institui-
ções participantes serão, necessariamente, a de pior classificação no
"ranking" das credenciadas e a mais bem classificada no "ranking" das
não credenciadas.
Parágrafo 2º O credenciamento ou o descredenciamento de uma
instituição financeira será comunicado ao interessado por telefone.
Art. 6º O credenciamento de uma instituição financeira não
gera qualquer direito a sua permanência nessa condição, podendo o
Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu critério, excluir
instituições pertencentes ao grupo "dealer" e credenciar ou não
outras instituições.
Art. 7º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB
deverão:
I - manter cotação de negociabilidade para compra e venda de
três ou mais títulos de emissão do Banco Central do Brasil e do
Tesouro Nacional, dentre os tipos e vencimentos divulgados a cada
dois meses, no máximo;
II - apresentar freqüência em operações com títulos de emis-
são do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, independente-
mente da conjuntura econômica, de forma a, sistematicamente, dar
liquidez a esses títulos;
III - manter presença ativa e equilibrada no conjunto de
operações realizadas pela mesa de operações do DEMAB;
IV - manter o Banco Central do Brasil constantemente infor-
mado das ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem o equilí-
brio e a liquidez do mercado financeiro como um todo;
V - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, infor-
mações sobre suas atividades operacionais - as quais terão tratamento
estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a instituição de
per si e sua participação relativa no mercado; e
VI - conceder atenção prioritária às negociações de títulos
com o Banco Central do Brasil, bem como aos contatos, de rotina ou
especiais, mantidos com este Órgão.
Art. 8º Autorizar o DEMAB a adotar as medidas e baixar as
normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.884, de 6 de
dezembro de 1999.
Brasília, 14 de julho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor