Revogada Norma
10/08/2000
#16689

Resolução Nº 2.765

Estabelece condições para renegociação de operações de crédito rural de miniprodutores e pequenos produtores rurais.

                        RESOLUCAO N. 002765                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre  condições e procedi-
                                   mentos a serem observados na rene-
                                   gociação  de operações  de crédito
                                   rural  de  miniprodutores   e   de
                                   pequenos produtores rurais.       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 10 de agosto de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  1º da Lei nº 8.427, de
27 de maio de  1992, com a redação  dada pela Lei nº  9.848, de 26 de
outubro de 1999,  e 3º,  parágrafo 2º, e  6º da  Medida Provisória nº
2.050-11, de 28 de julho de 2000,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Autorizar  a renegociação  de operações  de custeio
agropecuário de miniprodutores e de  pequenos produtores rurais, con-
tratadas no período de 20 de junho de 1995  a 31 de dezembro de 1997,
em atraso ou objeto de prorrogações anteriores, observadas as seguin-
tes condições:                                                       

         I -  prazo de reembolso, considerado a  partir  da  data  da
renegociação: cinco anos, acrescido de um ano de prazo de carência;  

         II - encargos financeiros:                                  

         a) até 9 de novembro  de  1999:  os  encargos  originalmente
pactuados para situação de normalidade, incidentes desde  a  primeira
contratação;                                                         

         b) a partir de 10 de novembro de 1999: taxa efetiva de juros
de 3% a.a. (três por cento ao ano).                                  

         Art.  2º  Fica autorizada  a adoção  das  seguintes medidas,
aplicáveis às operações de  investimento agropecuário de miniproduto-
res e de pequenos produtores rurais, formalizadas no período de 20 de
junho de 1995 a 31 de dezembro  de 1997, com valor originalmente con-
tratado de até  R$15.000,00 (quinze mil reais):                      

         I - alteração nos encargos financeiros:                     

         a) até  9 de novembro de 1999: aplicação dos encargos origi-
nalmente pactuados para situação de normalidade;                     

         b)  a partir de  10 de novembro  de 1999:  aplicação de taxa
efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);                 

         II -  prorrogação das parcelas com vencimento no ano de 2000
e no ano de 2001 para o primeiro e  o segundo anos subseqüentes ao do
vencimento da última parcela anteriormente pactuado;                 

         III  - concessão de bônus de adimplência  de 30% (trinta por
cento), aplicável, a partir do ano de 2002,  sobre  cada  parcela  da
dívida paga até a data do respectivo vencimento.                     

         Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em atraso, o beneficiá-
rio perde o direito ao bônus de adimplência sobre as parcelas vencida
e vincendas.                                                         

         Art.  3º Fica autorizada a  concessão de rebate  de 10% (dez
por cento) sobre o valor das  parcelas vencíveis de crédito de inves-
timento agropecuário de  miniprodutores e de  pequenos produtores ru-
rais, formalizadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro
de 1997,  com valor  originalmente contratado  acima de   R$15.000,00
(quinze mil reais), desde que pagas  até a data do vencimento pactua-
do.                                                                  

         Art. 4º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produto-
res rurais, para efeitos desta Resolução, aqueles que obtêm:         

         I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;       

         II - renda bruta anual familiar de até  R$27.500,00 (vinte e
sete mil e quinhentos reais).                                        

         Parágrafo  1º Entende-se como renda  não agropecuária aquela
relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal, que sejam
compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego
da mão-de-obra familiar.                                             

         Parágrafo 2º  Na apuração da renda bruta anual familiar deve
ser rebatida em 50%  (cinqüenta por cento) a  renda bruta proveniente
das atividades  de avicultura,  aqüicultura, bovinocultura  de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura,  ovinocultura, sericicul-
tura e suinocultura.                                                 

         Art. 5º As autorizações de que trata esta Resolução abrangem
financiamentos concedidos com recursos:                              

         I -  das exigibilidades do crédito rural e livres das insti-
tuições financeiras, a critério dessas, por lhes caber a absorção dos
impactos financeiros verificados;                                    

         II -  repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos
impactos financeiros serão absorvidos pela União;                    

         III - do Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira  (FUNCAFÉ),
cujos impactos financeiros serão absorvidos pelo referido Fundo.     

         Art. 6º  As alterações nos instrumentos de crédito, relacio-
nadas com as medidas autorizadas por esta Resolução, devem ser forma-
lizadas até 31 de outubro de 2000.                                   

         Art. 7º  Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Minis-
tério da Fazenda, e da Agricultura  Familiar, do Ministério do Desen-
volvimento Agrário, autorizadas  a definir,  em conjunto,  as medidas
complementares necessárias ao  cumprimento do  disposto nesta Resolu-
ção, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.         

         Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  9º Fica revogada a Resolução nº  2.730, de 14 de junho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 10 de agosto de 2000               

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente