Revogada Norma
10/08/2000
#36974

Resolução Nº 2.767

Autoriza prorrogação do vencimento de financiamentos rurais afetados por geadas em julho de 2000.

                        RESOLUCAO N. 002767                          
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                                   Dispõe sobre a prorrogação do ven-
                                   cimento dos financiamentos de cus-
                                   teio e de  investimento, em função
                                   de  perdas  causadas  pelas geadas
                                   ocorridas no mês de julho/2000.   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 10 de agosto de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Medida Provisó-
ria nº 2.050-11, de 28 de julho de 2000,                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Autorizar a prorrogação  do vencimento das parcelas
dos financiamentos de custeio e de  investimento que seriam pagas com
o resultado da safra frustrada pelas geadas ocorridas no mês de julho
de 2000, independentemente da formalização  de aditivo ao instrumento
de crédito, para:                                                    

         I -  operações de custeio: prazo a ser fixado pela institui-
ção financeira, mediante exame caso a caso, à luz do MCR 2-6-9;      

         II - operações de investimento formalizadas ao amparo de re-
cursos não controlados do crédito rural: prazo a ser fixado pela ins-
tituição financeira, mediante  exame  caso  a  caso,   à luz  do  MCR
2-6-9;                                                               

         III  - operações de  investimento formalizadas  ao amparo de
recursos controlados do crédito rural, inclusive os do  Programa  Na-
cional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e os repas-
sados  pelo  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico e Social
(BNDES): um ano após o vencimento da última parcela pactuada.        

         Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 10 de agosto de 2000               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente