Revogada Norma
10/08/2000
#35052

Resolução Nº 2.768

Institui linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002768                          
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                                  Institui  linha  de  crédito   para
                                  financiamento à pré-comercialização
                                  de café,  ao amparo  de recursos do
                                  Fundo de Defesa da Economia Cafeei-
                                  ra (FUNCAFÉ).                      

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 10 de agosto de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de pré-comercialização de café, observadas as seguintes condi-
ções:                                                                

         I - beneficiários: produtores que não contrataram crédito de
custeio para o ano  agrícola 1999/2000 e que  comprovem o depósito de
café na  qualidade e  quantidade suficientes  para os  fins previstos
nesta Resolução;                                                     

         II - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do valor
do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das co-
tações ocorridas, para café  da mesma classificação,  no mês anterior
ao da data da contratação;                                           

         III  - encargos financeiros:  taxa efetiva de  juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         IV  - liberação dos recursos: de uma  só vez, no ato da con-
tratação;                                                            

         V - prazo para contratação: até 30 de novembro de 2000;     

         VI - reembolso do financiamento: em três prestações, sendo: 

         a) até  31 de janeiro de 2001: 25% (vinte e cinco por cento)
do saldo devedor;                                                    

         b) até 28 de fevereiro de 2001: 35% (trinta e cinco por cen-
to) do saldo devedor;                                                

         c) até 30 de março de 2001: o saldo remanescente;           

         VII - garantias: penhor cedular ou mercantil de café arábica
ou robusta, a granel  ou ensacado, em coco  ou beneficiado, observado
que:                                                                 

         a) o padrão de tipo e equivalência de defeitos do café bene-
ficiado deverá estar contido na Tabela  da Classificação Oficial Bra-
sileira;                                                             

         b)  a critério do  agente  financeiro,  poderá  ser  exigido
reforço de garantia, também em café;                                 

         VIII - local de depósito do produto dado em garantia: em ar-
mazém credenciado pela Bolsa de Mercadorias  & Futuros ou todos aque-
les autorizados pelo agente financeiro, admitido  o depósito em arma-
zém do respectivo produtor,  quando a garantia  constituir-se de café
em coco;                                                             

         IX  - montante de  recursos: R$40.000.000,00   (quarenta mi-
lhões de reais);                                                     

         X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;                

         XI - risco operacional: do agente financeiro;               

         XII - remuneração do agente financeiro: 5,5% a.a. (cinco in-
teiros e cinco  décimos por cento  ao ano), calculados  sobre o saldo
devedor das operações,  devendo o  valor correspondente  ser deduzido
pelo agente financeiro, na data do vencimento, das parcelas previstas
para o retorno dos empréstimos.                                      

         Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ  devem  ser  remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  - enquanto não aplicados  nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata  o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 1.980-21, de 28 de julho de 2000;                         

         II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5%  a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;     

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data  de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.                          

         Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente  ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.      

         Art. 4º Fica a Secretaria de  Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e  do Abastecimento, em  articulação com as
Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Mi-
nistério da Fazenda, autorizada a transmitir  ao Banco do Brasil S.A.
as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimen-
to do disposto nesta Resolução.                                      

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 10 de agosto de 2000               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente