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Estabelece regras para o registro contábil de valores recebidos e pagos por conta de terceiros.
CIRCULAR N. 003001
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Dispõe sobre o registro de valores
correspondentes a recebimentos e
pagamentos por conta de terceiros.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 23 de agosto de 2000, com base no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24
de outubro de 1996,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Circular nº 2.535, de 19 de
janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Devem ser registrados em conta de depósitos à
vista do beneficiário os valores correspondentes às seguintes
operações:
I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou
valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carnês, contas ou faturas de concessio-
nárias de serviços públicos e prestações de consórcios, bem
como quaisquer outros valores, não abrangidos no inciso ante-
rior;
III - coleta de numerário, inclusive cheques, realizada por
meio de serviço especializado mantido ou contratado pela insti-
tuição financeira ou pelo próprio interessado;
IV - lançamentos interdependências e outros assemelhados.
Parágrafo 1º O registro contábil das operações de que trata
este artigo deve ser efetuado na conta de depósitos à vista do
credor dos valores cobrados, arrecadados ou colocados à sua
disposição.
Parágrafo 2º Em se tratando de beneficiário não titular de
conta de depósitos à vista na instituição, os recursos por essa
recebidos na forma do "caput" devem ser transferidos para insti-
tuição onde o beneficiário mantenha conta de depósitos à vista,
à qual também se aplicam as disposições deste artigo.
Parágrafo 3º Fica dispensada a realização de depósitos nos
termos deste artigo quando a instituição estiver atuando na
prestação de serviços de administração de recursos destinados à
aplicação e ao resgate de investimentos por conta e ordem de
seus clientes, hipótese em que os recursos poderão ser regis-
trados em conta de depósitos à vista de titularidade da insti-
tuição, vinculadas a contas correntes não movimentáveis por
cheque abertas em nome dos respectivos clientes, cuja movimen-
tação deve observar as condições estabelecidas na legislação e
na regulamentação aplicáveis."
Art. 2º São considerados artifícios de má-fé, com objetivo
de burla às disposições desta Circular:
I - a utilização artificiosa ou indevida das rubricas con-
tábeis previstas na Circular nº 2.535, de 1995, inclusive mediante a
contabilização em companhias controladas, coligadas ou contratadas,
formal ou informalmente, financeiras ou não, de operações, negócios
ou serviços sujeitos ao regime contábil estabelecido na referida
Circular;
II - a compensação, total ou parcial, de quantias ou valo-
res sujeitos ao registro contábil e às condições operacionais previs-
tas no art. 3º da Circular nº 2.535, de 1995, com a redação dada por
esta Circular, com dividas ou obrigações de responsabilidade do
credor;
III - a aquisição, por instituição financeira ou por insti-
tuição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de che-
ques, créditos ou valores, com a finalidade de evitar o registro em
conta de depósitos à vista do beneficiário das operações previstas no
art. 3º da Circular nº 2.535, de 1995, com a redação dada por esta
Circular.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá desconsi-
derar operações que, a seu critério, se enquadrem nas hipóteses des-
critas neste artigo, inclusive quando realizadas mediante utilização
de cheques.
Art. 3º As disposições desta Circular também se aplicam aos
serviços prestados por meio de correspondentes.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Circular
sujeita a instituição e os seus administradores às sanções previstas
na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de agosto de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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