RESOLUCAO N. 002793
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Dispõe sobre aumento dos recursos
do Programa de Modernização da
Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheita-
deiras, instituído pela Resolução
nº 2.699, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de
outubro de 1999, e 2º da Medida Provisória nº 2.042-11, de 23 de
novembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, inciso VII, da Resolução nº
2.699, de 24 de fevereiro de 2000, passando o referido artigo a vigo-
rar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir o Programa de Modernização da Frota de
Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras, ao
amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamen-
to Industrial (FINAME), destinado ao financiamento dos itens de
investimento de que se trata, sob as seguintes condições espe-
ciais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implemen-
tos associados e colheitadeiras, financiada isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior
a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por
cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou
superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90%
(noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"a": taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e se-
tenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"b": taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e seten-
ta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores e implementos: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos: R$1.860.000.000,00
(um bilhão e oitocentos e sessenta milhões de reais) oriundos do
BNDES e da FINAME, com o seguinte cronograma de aplicação:
R$1.060.000.000,00 (um bilhão e sessenta milhões de reais) no
corrente ano e o restante no ano 2001." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 30 de novembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente