A Resolução Nº 2.975, de 03/07/2002, dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES e à Finame. As operações do programa estão sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
Beneficiários: Produtores rurais e suas cooperativas.
Finalidade: Aquisição de tratores agrícolas, implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
Limite de crédito:
Renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00: 100%.
Renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00: 90%.
Encargos financeiros:
Beneficiários com renda inferior a R$250.000,00: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.
Beneficiários com renda igual ou superior a R$250.000,00: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a.
Prazo de reembolso:
Tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até seis anos.
Colheitadeiras: até oito anos.
Recursos: R$1.000.000.000,00, a serem aplicados de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003.
Risco operacional: Do agente financeiro.
Para o financiamento de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café, há condições adicionais:
Somente para produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$60.000,00.
Valor máximo de R$20.000,00 por mutuário.
Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, desde que a atividade assistida requeira e comprove a capacidade de pagamento do beneficiário, e no caso de financiamento para equipamentos de café, não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
As Secretarias de Política Agrícola e do Tesouro Nacional estão autorizadas a remanejar recursos do Moderfrota para outros programas de investimento e vice-versa. O Banco Central do Brasil pode promover ajustes complementares necessários à implementação da resolução, mediante solicitação do Ministério da Fazenda.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 2.958, de 25 de abril de 2002.