RESOLUCAO N. 002915
-------------------
Dispõe sobre o Programa de
Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota), instituído pela
Resolução 2.699, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei 10.200, de 14
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, inciso VII, da Resolução 2.699,
de 24 de fevereiro de 2000, modificada pela Resolução 2.877, de 26 de
julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), ao amparo dos recursos
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
e da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame),
ficam sujeitas às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e
implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para
preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada
isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual
inferior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 100%
(cem por cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual
ou superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 90%
(noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"a": taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea
"b": taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo,
secagem e beneficiamento de café: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos, os quais são
oriundos do BNDES e da Finame:
a) R$900.000.000,00 (novecentos milhões de Reais), a serem
aplicados até 30 de junho de 2002;
b) R$670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de
Reais), a serem aplicados no período de 1º de janeiro de 2002 a
30 de junho de 2002;
c) o saldo não utilizado do valor de R$800.000.000,00
(oitocentos milhões de Reais), a ser aplicado até 31 de
dezembro de 2001, observado que até R$15.000.000,00 (quinze
milhões de Reais) desse valor podem ser aplicados no
financiamento de equipamentos para preparo, secagem e
beneficiamento de café.
Parágrafo 1º O financiamento para aquisição de equipamentos
de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às
seguintes condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com
renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil
Reais);
II - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil
Reais) por mutuário.
Parágrafo 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de
junho de 2002, desde que:
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos
para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido no parágrafo 1º, inciso II, deste
artigo." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Resolução 2.877, de 26 de
julho de 2001.
Brasília, 19 de dezembro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente