A Resolução Nº 2.958, de 25 de abril de 2002, dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), instituído pela Resolução 2.699, de 2000.
As operações do Moderfrota, com recursos do BNDES e da Finame, estão sujeitas às seguintes condições:
Beneficiários: Produtores rurais e suas cooperativas.
Finalidade: Aquisição de tratores agrícolas, implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
Limite de financiamento:
Renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00: 100%.
Renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00: 90%.
Encargos financeiros:
Beneficiários com renda inferior a R$250.000,00: taxa de juros de 8,75% a.a.
Beneficiários com renda igual ou superior a R$250.000,00: taxa de juros de 10,75% a.a.
Prazo de financiamento:
Tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até seis anos.
Colheitadeiras: até oito anos.
Garantias: As usuais para o crédito rural.
Volume e aplicação dos recursos: R$1.920.000.000,00.
Para o financiamento de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café, aplicam-se condições adicionais:
Somente para produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$60.000,00.
Limite de crédito de R$20.000,00 por mutuário.
Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador entre 1º de julho de 2001 e 30 de junho de 2002, desde que a atividade assistida requeira e comprove a capacidade de pagamento do beneficiário e não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
Os financiamentos estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos pelo BNDES (TJLP + 3,95% a.a.) e os encargos financeiros cobrados do beneficiário final.
As Secretarias do Tesouro Nacional e de Política Agrícola estão autorizadas a definir medidas complementares necessárias ao cumprimento desta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.915, de 19 de dezembro de 2001.