Norma
25/04/2002

Resolução Nº 2.958

Estabelece condições especiais para financiamentos do Programa Moderfrota para produtores rurais e cooperativas.

A Resolução Nº 2.958, de 25 de abril de 2002, dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), instituído pela Resolução 2.699, de 2000.

As operações do Moderfrota, com recursos do BNDES e da Finame, estão sujeitas às seguintes condições:

  • Beneficiários: Produtores rurais e suas cooperativas.

  • Finalidade: Aquisição de tratores agrícolas, implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.

  • Limite de financiamento:

  • Renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00: 100%.

  • Renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00: 90%.

  • Encargos financeiros:

  • Beneficiários com renda inferior a R$250.000,00: taxa de juros de 8,75% a.a.

  • Beneficiários com renda igual ou superior a R$250.000,00: taxa de juros de 10,75% a.a.

  • Prazo de financiamento:

  • Tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até seis anos.

  • Colheitadeiras: até oito anos.

  • Garantias: As usuais para o crédito rural.

  • Volume e aplicação dos recursos: R$1.920.000.000,00.

Para o financiamento de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café, aplicam-se condições adicionais:

  • Somente para produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$60.000,00.

  • Limite de crédito de R$20.000,00 por mutuário.

Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador entre 1º de julho de 2001 e 30 de junho de 2002, desde que a atividade assistida requeira e comprove a capacidade de pagamento do beneficiário e não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.

Os financiamentos estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos pelo BNDES (TJLP + 3,95% a.a.) e os encargos financeiros cobrados do beneficiário final.

As Secretarias do Tesouro Nacional e de Política Agrícola estão autorizadas a definir medidas complementares necessárias ao cumprimento desta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.915, de 19 de dezembro de 2001.